Acórdão Nº 5023201-58.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo5023201-58.2021.8.24.0000
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5023201-58.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO SCHUTZ (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS EUGENIO SALDANHA DA SILVA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Marcelo Schütz em favor de C. E. S. da S., em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo.
Em síntese, a peça vestibular informa que o paciente teve a situação flagrancial convertida em prisão preventiva (sem a realização de audiência de custódia, justificadamente), foi denunciado e está sendo processado, conforme se depreende dos autos processuais na instância primeva (inquérito policial n. 5002075-20.2021.8.24.0139, e ação penal n. 5002183-49.2021.8.24.0139), pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003).
O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal porque o decreto de prisão preventiva está fulcrado em comezinhos argumentos, carecendo de fundamentação e de justificação válida do periculum libertatis. Aduz que o paciente nega a narcotraficância, pois mero dependente químico, e, ressaltando predicados pessoais (primário, bons antecedentes, atividade lícita, residência fixa e família constituída, que depende dele para sua subsistência), argumenta que a gravidade do delito não serve para justificar a prisão e superar o estado constitucional de inocência que protege todo cidadão. Defende que caso venha a ser condenado, o paciente poderá ser enquadrado em tráfico privilegiado ou ter a pena reduzida, com regime menos gravoso que a custódia cautelar, razão pela qual estaria demonstrada a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Após outras considerações, requer o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para imediata revogação da prisão preventiva do paciente (Evento n. 1, inicial com 14 páginas).
Indeferida a liminar e dispensada a apresentação de informações (Evento n. 8), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 12).
Este o relatório

VOTO


Como sumariado, pretende o impetrante a revogação do ato acoimado de ilegal do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo que decretou a custódia cautelar do paciente, adulto não provecto, com 54 anos de idade (nascido em 29 de setembro de 1966, natural de Carazinho/RS), sob a imputação da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003).
Para melhor contextualização dos fatos, transcrevo a exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público (Evento n. 1 da ação penal n. 5002183-49.2021.8.24.0139):
Consta do Auto de prisão em flagrante incluso que, no dia 3 de maio de 2021, por volta das 18h40m, na Rua Carolina Ramos, Perequê, Porto Belo/SC, Policiais Militares realizavam barreira policial, quando abordaram o veículo FIAT/Uno, placas QHH 9G08, conduzido pelo ora denunciado [C. E. S. da S.], a respeito do qual já havia informação sobre a prática de tráfico de maconha.
Realizada abordagem e busca pessoal, nas condições de tempo e local citadas, averiguou-se que o denunciado [C. E. S. da S.] trazia consigo e/ou transportava, em seu bolso, 50 gramas de maconha, já embalada para venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fim de mercancia, além da quantia de R$ 350,00, oriunda do comércio ilegal.
Informalmente, o denunciado admitiu aos Policiais que realizava o tráfico e iria fazer entrega e que possuía mais drogas na geladeira de casa. Então, a guarnição deslocou-se até a Rua João Ailton Amancio, n. 85, Vila Nova, Porto Belo/SC, onde constatou que o denunciado guardava e/ou tinha em depósito, cerca de 6 torrões de maconha, com peso total de 2344 gramas de maconha, dentro da geladeira e na sala, embaladas em plástico e envoltas em borracha de câmara de pneu, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando o comércio ilegal. Também foram localizadas na casa balança de precisão, apetrechos como faca e rolo de borracha.
Outrossim, as substâncias foram submetidas à exame de constatação (Evento 1) e restou apurado, preliminarmente, que efetivamente se tratava de maconha, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica, referida na Portaria n. 344, de 12.05.1998, do Ministério da Saúde, estando proibido seu uso e comércio em todo território nacional.
Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, verificou-se que o denunciado possuía e/ou detinha e/ou guardava no guarda roupa, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dois revólveres, calibre .38, das marcas Taurus e Rossi, números de série BP596187 e D736867, de uso permitido, além de 39 munições do respectivo calibre, bem como 12 munições calibre .22, de uso permitido [...].
O paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 3 de maio de 2021. A situação flagrancial foi homologada e convertida em prisão preventiva, como garantia da ordem pública, sem a realização da audiência de custódia, justificadamente pelas restrições sanitárias de contenção à pandemia de Covid-19 (Evento n. 3 do inquérito policial n. 5002075-20.2021.8.24.0139). Em seguida, após manifestação das partes, foi decretada a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (Evento n. 15 do inquérito policial, com grifos inexistentes no original):
Cumprida a formalidade prevista na Orientação Conjunta n. 08/2020 da CGJ/GMF, o Ministério Público e a defesa se manifestaram nos autos.
Passo à análise do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, quanto à...

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