Acórdão Nº 5023203-37.2022.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo5023203-37.2022.8.24.0018
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5023203-37.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVANTE: MARCELO DE SOUZA LOPES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Marcelo de Souza Lopes, representado por defensor constituído, contra decisão proferida no processo de execução criminal nº 0005902-70.2019.8.24.0018, por meio da qual o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre estelionatos praticados no período de 2 (dois) anos.

Em suas razões, alega que os crimes de estelionato foram praticados em continuidade, consoante se observa da similitude do modus operandi empregado, a revelar identidade de desígnio entre as condutas, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (evento 9, PG).

Apresentadas as contrarrazões (evento 13, PG) e mantida a decisão atacada (evento 15, PG), os autos ascenderam a esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 8, SG).

É o relato do necessário.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Conforme relatado, busca o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato pelos quais foi condenado nos autos n. 0014795-89.2015.8.24.0018, 0004135-36.2015.8.24.0018, 0014534-61.2014.8.24.0018, 0006751-47.2016.8.24.0018 e 0000252-31.2015.8.24.0067

O pleito, porém, não comporta acolhimento.

A decisão agravada foi assim fundamentada (sequência 84.1 nos autos sob o n.0005902-70.2019.8.24.0018 no SEEU):

A Defesa realizou pedido para ver reconhecia a continuidade delitiva entre as seguintes condenações do apenado, todas listadas na soma de penas do mov. 26:

A) Processo-crime n. 0014795-89.2015.8.24.0018 (EVENTO 02), no qual foi condenado(a ) à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, por infração ao disposto no art. 171, "caput", do Código Penal;

B) Processo-crime n. 0004135-36.215.8.24.0018 (EVENTO 53), no qual foi condenado(a) à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, por infração ao disposto no art. 171, "caput", do Código Penal;

C) Processo-crime n. 0014534-61.2014.8.24.0018 (MOVIMENTO 13.1), no qual foi condenado(a) à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, por infração ao disposto no art. 171, "caput", c/c art. 71, por duas vezes, ambos do Código Penal;

D) Processo-crime n. 0006751-47.2016.8.24.0018 (MOVIMENTO 17.1), no qual foi condenado(a) à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, por infração ao disposto no art. 171, "caput", do Código Penal;

E) Processo-crime n. 0000252-31.2015.8.24.0067 (MOVIMENTO 24.1), no qual foi condenado(a) à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, por infração ao disposto no art. 171, "caput", do Código Penal.

Aduziu que os fatos delitivos ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo, modo de execução, lugar e atentaram contra o mesmo bem jurídico.

O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 80).

É o breve relato. Decido.

De plano, adianto-me em dizer que o apenado não possui razão.

Como é sabido, o reconhecimento da continuidade delitiva se encontra dentre atribuições do juiz da execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "a", da LEP.

O instituto, é verdade, reveste-se de uma ficção jurídica, pois nada mais busca que considerar os crimes subsequentes como continuação do primeiro.

Para reconhecê-lo, então, há que se recorrer ao conteúdo do art. 71, caput, do Código Penal , que assim diz:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

A leitura do dispositivo legal, portanto, é clara em exigir, no mínimo, os seguintes requisitos, todos de ordem objetiva: a) pluralidade de ações e crimes, estes da mesma espécie; e b) idênticas condições de tempo, lugar, modo de execução.

A doutrina e jurisprudência, indo além, trazem um elemento de cunho subjetivo, qual seja, a unidade de desígnio entre o crime primeiro e aqueles posteriores, a fim de diferenciar o criminoso habitual daquele que praticou uma conduta verdadeiramente continuada pelas demais, senão vejamos:

HABEAS CORPUS...

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