Acórdão Nº 5023232-15.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo5023232-15.2020.8.24.0000
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023232-15.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Francisco Rangel Effting e outro contra decisão (evento 60) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios n. 0305238-87.2015.8.24.0023, movida em desfavor de Banco Santander S/A, cujo teor a seguir se transcreve:
Desse modo, acolho a preliminar, tendo em conta que o contrato entabulado entre as partes possui eleição de foro em São Paulo/SP (p.155/173). Ademais, não se trata, ao que se observa, de contrato de adesão, vez que, conforme consta no rodapé do contrato, a minuta ajustada com os autores fora posteriormente submetida a análise e aprovação do departamento jurídico da demandada, o que não faria o menor sentido fosse o contrato meramente de adesão e redigido originariamente pela ré. Não se pode ainda, considerar que os autores, advogado e escritório de advocacia, sejam tecnicamente hipossuficientes para o fim de estabelecer cláusula de eleição de foro.
Assim, plenamente válida a cláusula de eleição de foro, é competente a Comarca de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, ACOLHO a preliminar de exceção de incompetência arguida pela ré para declarar a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP.
Sustentam, em síntese, que: a) a decisão recorrida ofende a coisa julgada, porquanto a competência das Varas Cíveis da Comarca da Capital foi estabelecida no mandado de segurança n. 0152260-97.2015.8.24.0000; b) deve prevalecer como foro competente o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, "d", do CPC); c) é nula a cláusula de eleição de foro por se tratar de contratado de adesão, com desequilíbrio entre as partes; e d) não haverá prejuízo à instituição financeira com o processamento do feito neste Estado, enquanto será excessivamente oneroso aos autores defenderem seus direitos na Comarca de São Paulo/SP.
Pretendem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o reconhecimento da competência da Comarca da Capital/SC para processar e julgar o feito.
Por decisão monocrática (evento 8), suspenderam-se os efeitos da decisão vergastada.
Com as contrarrazões (evento 14), os autos retornaram para julgamento

VOTO


Compulsando os autos, verifica-se que os autores ajuizaram ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios em face de Santander S/A no Juizado Especial Civil da Comarca da Capital. A instituição financeira impetrou o mandado segurança n. 0152260-97.2015.8.24.0000, em que foi concedida parcialmente a ordem para reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, relegando ao juízo de origem a destinação da demanda, podendo ser extinta ou determinada sua redistribuição.
Os autos foram redistribuídos à 6ª Vara Cível da Capital, onde o magistrado singular, destacando a cláusula de eleição de foro existente no contrato entre os litigantes, determinou a remessa para a Comarca de São Paulo/SP.
Insurgem-se os recorrentes, portanto, quanto ao declínio da competência àquele Estado.
Pois bem. Primeiramente, ressalta-se que o mandando de segurança não estabeleceu a competência das Varas Cíveis da Capital para processar e julgar o feito, mas tão somente reconheceu a incompetência do Juizado...

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