Acórdão Nº 5023234-82.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-12-2020

Número do processo5023234-82.2020.8.24.0000
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023234-82.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VLADENISE MARCINKO ADVOGADO: EDUARDO ZAGUINI DE SOUSA (OAB SC027412) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)


RELATÓRIO


BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, nos autos n. 00021894020158240079 proposta contra VLADENISE MARCINKO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 22 dos autos originários).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que (a) a agravada não possui legitimidade para figurar no polo ativo da contenda, diante da ausência de comprovação de filiação ao IDEC, tampouco da autorização expressa de representação processual por essa entidade; (b) a sentença somente fez coisa julgada nos limites territoriais do órgão prolator, qual seja, no Distrito Federal, do que exsurge a incompetência territorial; (c) o trâmite feito deve ser suspenso; (d) há excesso de execução, uma vez que o valor de R$ 97.502,55(noventa e sete mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) foi indicado sem o crivo do contraditório; (e) é necessária a realização de perícia e liquidação da sentença coletiva por arbitramento; (f) a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, conforme reconhecido na sentença coletiva, tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989; (g) os juros de mora devem correr a partir da citação na presente ação; (g) a incidência do índice de correção deve ser limitada ao correspondente do plano verão, sem incidência dos juros remuneratórios, cujo pedido não fez parte da petição inicial e, por conseguinte, não integra a condenação da sentença coletiva; e (h) não pode ser aplicada a multa prevista no art. 523 do CPC.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso com a reforma definitva da decisão agravada.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (evento 1).
O pleito liminar recursal foi deferido (evento 14).
Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos (eventos 21 e 22).
É o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Fundamentação
Pelo presente recurso o banco agravante devolve a esta instância recursal o conhecimento das teses suscitadas por ele na impugnação apresentada nos autos do cumprimento individual da sentença coletiva, promovido pelo ora agravado, com fundamento em título executivo judicial oriundo do Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil S/A.
O agravante pleiteia a nulidade dos atos praticados durante o cumprimento da sentença coletiva, por inexequibilidade do título executivo judicial em decorrência de não haver sido instaurado o procedimento de liquidação de sentença, o que estaria em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assiste razão à instituição financeira neste aspecto.
Justifica-se esta conclusão porque a sentença exequenda foi prolatada em fundamento no art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor estabelece que "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados".
A sentença coletiva determinou apenas os parâmetros para que cada beneficiário promova a liquidação do título e apure o quantum debeatur, nos moldes do art. 97 do CDC.
Como bem destaca Rizzatto Nunes, "é que a vítima e sucessores têm que prover fato não levado à ação coletiva; por isso a liquidação tem que ser feita por artigos"...

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