Acórdão Nº 5023245-77.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo5023245-77.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
                				Agravo de Instrumento Nº 5023245-77.2021.8.24.0000/SC
                				RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
                				 AGRAVANTE: RICARDO JOCELI MAFRA AGRAVADO: DELEGADO REGIONAL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - ITAJAÍ AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
                			
                 RELATÓRIO
                
                Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Joceli Mafra contra a decisão proferida no mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado Regional de Polícia da 4ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, que negou a medida liminar.
                Nas suas razões, alegou que, em 19.05.13, envolveu-se num acidente de trânsito, ao colidir o veículo que dirigia com a motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, cor preta, ano e modelo 2013, placas MLB5883, na Avenida Martin Luther, na cidade de Balneário Camboriú.
                Aduziu que a autoridade policial lavrou dois Autos de Infração de Trânsito, o de n. 54223560D e o n. 54223561D, aquele em razão da prática da infração prevista no art. 165 do CTB e este em virtude do cometimento do ilícito constante do art. 176, inc. I, do CTB, os quais geraram os Processos Administrativos n. 00114557/2016 e n. 00114602/2016.
                Afirmou que pela direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência foi-lhe aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses e pela não prestação de socorro às vítimas foi-lhe cominada a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 4 (quatro) meses mais a realização de curso de reciclagem.
                Asseverou que as notificações foram enviadas para o endereço Rod. BR-101, n. 2.569, bairro Salseiros, cidade de Itajaí, porém retornaram sob a rubrica de inexistência do número indicado.
                Argumentou que os Autos de Infração não expressam a verdade, pois enquanto um deles atesta que foi algemado e conduzido à Delegacia de Polícia, o outro certifica que se evadiu do local do acidente de trânsito, e que o Auto de Constatação é nulo por ressentir-se da assinatura de 2 (duas) testemunhas, em inobservância à Instrução Normativa de Trânsito n. 4/08 da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
                Sustentou que os Atos Punitivos são nulos também porque não foi devidamente notificado no seu endereço residencial e mormente considerando que não houve o esgotamento dos meios de notificação antes da cientificação por edital.
                Teceu considerações sobre o documento novo juntado pela autoridade coatora nos autos na origem.
                Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).
                O pedido de efeito ativo foi indeferido (evento 4).
                O Estado de Santa Catarina não apresentou contrarrazões (eventos 7 e 11).
                O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 14).
                É o relatório.
                				VOTO
                			
                1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
                2. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
                O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.
                Ademais, de acordo com o art. 7º, inc. III, da referida Lei, a concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a conjugação da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da tutela se concedida ao final.
                No caso concreto, a decisão liminar reputou legais o Auto de Infração e o Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez sob o fundamento de que, segundo a Resolução CONTRAN n. 432/13, a assinatura de testemunhas não é condição de validade daqueles atos administrativos.
                Veja-se:
                "[...]Da alegada irregularidade
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