Acórdão Nº 5023269-42.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo5023269-42.2020.8.24.0000
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023269-42.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

AGRAVANTE: RODOCARRO PLATAFORMAS E GUINCHOS LTDA ME AGRAVADO: IRENE URCULA MILKE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal e efeito suspensivo, interposto por Rodocarro Plataformas e Guinchos Ltda. ME da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dra. Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, que, nos autos de Embargos de Declaração no Cumprimento de Sentença n. 0020934-89.2018.8.24.0038, rejeitou os aclaratórios opostos contra as decisões constantes do Evento 274, DESP194, e do Evento 285, DEC377 ao DEC380, dos autos principais (Evento 14 dos embargos de declaração).

Inconformado, o agravante, inicialmente, suscitou preliminares da (1) nulidade da sentença, que é objeto do título executivo do cumprimento de sentença, movido pela agravada, por falta de pressuposto processual formal e (2) da prescrição com fundamento no Verbete 150 do Supremo Tribunal Federal; no mérito, sustentou que: a) não se pode redirecionar a execução na regra dos artigos 523, e seguintes, do Código de Processo Civil; b) a devolução dos valores de suas contas bancárias que lhe foram penhoradas indevidamente; c) a parte agravada é litigante de má-fé.

Requereu: a) o efeito suspensivo e tutela recursal para a devolução dos valores apropiados de suas contas bancárias; b) o acolhimento das preliminares; e, depois, no mérito, c) a "[...] impossibilidade do redirecionamento da execução na regra do artigo 523, devendo essa Egrégia Câmara anular os pronunciamentos ora atacados representados pelos despachos de fls. 332/333 (documento nº 24), fls. 339-402 (documento nº 19) e subsidiariamente da própria sentença de embargos de declaração nº 1325 0020934-89.2018.8.24.0038 (documento nº 20), para então ordenar que seja iniciado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica [...]" (evento 1, p. 29/30); d) a devolução dos valores extraídos de sua conta bancária indevidamente; e) a condenação da agravada nas penas de litigância de má-fé. (evento 1, INIC1)

Nesta instância, foram indeferidos os pedidos de urgência. (evento 13)

Contraminuta no evento 18.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento da decisão que rejeitou os embargos de declaração.

O presente feito é complexo, e diante do tumulto provocado pela ora agravante, que pretende, ao arrepio de regras processuais e procedimentos próprios, trazer discussões que não cabem nesse fase perfunctária em que se encontra esses autos, faz-se necessário, antes, fazer um breve escorço histórico.

O principiar da contenda ocorre com ajuizamento de ação de despejo pela agravada, que, firmado contrato de locação verbal, alugou para uma tal empresa chamada "Consórcio dos Guinchos de Joinville", representada na pessoa do Sr. Natal de Freitas, a parte dos fundos do terreno do qual ela era proprietária, que abrigaria um depósito de veículos guinchados.

A agravada, nessa lide, consagrou-se vitoriosa, razão por que, proferida a sentença, condenando o referido consórcio ao pagamento de alugueres em aberto, e a qual, tão logo transitada em julgado, passou a ser objeto da fase executiva.

Ocorre que, só durante esse trâmite do processo executivo, percebeu-se a não existência do "Consórcio dos Guinchos de Joinville", pelo menos formalmente na Junta Comercial e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Diante disso, e na ausência de bens passíveis de penhora do Sr. Natal, que seria o representante da indigitada "empresa", começou-se um longo processo de pesquisas acerca do que ela se tratava propriamento dito, e quais pessoas jurídicas a compunha, porquanto, à época, noticiava a imprensa local sobre a sua existência em atas notadamente da Polícia Militar de Joinville.

Porque pedido pela agravada e atendido pelo Juízo de Piso, foram as autoridades locais intimadas para os devidos esclarecimentos desse tal consórcio, como a Polícia Militar, Polícia Civil, o órgão regional de trânsito etc.

Pelas respostas dadas, descobriu-se, então, a existência de empresas a ela supostamente "ligadas", que, no entanto, pedido o redirecionamento da execução a tais pessoas jurídicas, foi negado tal pleito por inexistência de prova efetiva de que estivessem, de fato, coligadas, isto é, que fizessem parte de uma associação.

Posteriormente, a agravada, fazendo incursões nos documentos da ação de execução, constatou a existência de placas de propaganda no local da locação do Consórcio dos Guinchos de Joinville pela da agravante, que, fazendo simples exercícios de lógica, apontou essa última como "sucessora fática" daquela executada, voltando-se contra ela, então, os procedimentos expropriatórios.

Nesse sentido, foi a decisão do evento 274, DESP194 do 1º grau:

"Vistos, etc.

"Os documentos contidos nos autos trazem indícios de que efetivamente a empresa Rodocarro possa ser a sucessora fática da executada.

"Isso porque, as fotografias de fls. 20. e 51 retratam que a fachada da devedora, no curso da ação, foi pintada, inscrevendo-se o nome da empresa supracitada.

"Não obstante se tratar de indícios, frente a realidade dos autos, eles não podem ser desprezados, unia vez que a ocupação do imóvel é inequívoca.

"Assim, na tentativa de satisfazer o crédito da exequente, determino a expedição de mandado de intimação e penhora em desfavor da empresa indicada à fI. 227."

Expedida a respectiva intimação de penhora e avaliação, tem-se que o ato não se perfectibilizou, e ainda teve a parte agravante penhorada as suas contas bancárias, constritando o valor de R$ 51.903,99 (cinquenta e um mil, novecentos e três reais e noventa e nove centavos).

Comunicada a agravante mais uma vez da referida...

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