Acórdão Nº 5023271-41.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo5023271-41.2022.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023271-41.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN contra a decisão proferida na ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra si e o Município de Xanxerê, que concedeu a medida liminar (evento 4).

Nas suas razões, alegou que "o contexto demonstra que os inquéritos civis acostados na inicial remontam ao ano de 2017, o que condiz com a ausência de urgência no pleito ministerial. Percebe-se, de antemão, a ausência do requisito necessário para a mantença da tutela concedida: não preenche o requisito de urgência. Coaduna-se pela revogação da r. decisão a quo" (evento 1, doc. INIC1, fl. 4).

Aduziu que, "além da ausência de urgência na busca pela tutela liminar, inexiste a probabilidade do direito, a partir do momento que não está calcada no plano normativo a ponto de exarar uma determinação judicial solidária das obrigações de fazer supramencionadas. Ocorre que, a perspectiva da decisão liminar culmina determinações de modo solidário referente às obrigações de fazer detalhadas, típicas de gestão administrativa" (evento 1, doc. INIC1, fl. 4).

Afirmou que, "assim, as razões decisórias objetadas por este recurso partem de premissas fáticas referentes às: 'situações de esgoto irregular em diversos pontos do Município de Xanxerê', aventando que 'De acordo com os documentos, a população enfrenta problemas de alagamentos de águas pluviais e de esgoto, além de mau cheiro, (...)'. Inclusive, é apontado o cerne do deferimento liminar pelos fatos de que a '(...) rede pluvial é, de modo geral, utilizada para as ligações de esgoto e há locais onde o lixo não é recolhido adequadamente, com redução da capacidade de escoamento das tubulações e dos canais de drenagem. Tal cenário é responsável pela poluição das fontes naturais de abastecimento público, além de provocar enchentes urbanas'" (evento 1, doc. INIC1, fl. 4).

Asseverou que "no contexto fático, são aventadas competências materiais e atribuições administrativas como pressupostos construtivos para moldar a norma de 'dever-ser' ao caso. Invocou-se: o art. 30, inc. VIII, Constituição Federal de 1988; a Lei n.º 11.445/2007; a Lei Complementar Municipal n.º 2.919/06 (Código de Posturas); a Lei Complementar n.º 2.915/06 (Plano Diretor do Município). Especificamente, no que toca a Agravante, são invocadas normas jurídicas decorrente do contrato de concessão de serviço público, a ser exercido nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei Municipal n.º 3.797/2005)" (evento 1, doc. INIC1, fls. 4-5).

Argumentou que "a complexidade das obrigações de fazer determinadas liminarmente, para serem cumpridas em dias, resulta em concreta substituição da gestão administrativa, exercendo efetiva substituição de mecanismos fundamentados nas relações internas da Administração Pública, sem prospectar qualquer tipo de impacto orçamentário e/ou programações administrativas prioritárias. O exemplo de programações administrativas prioritárias, não aventadas nos termos decisórios, são os investimentos para combate a estiagem grave que assola o oeste catarinense" (evento 1, doc. INIC1, fl. 5).

Acrescentou que, "as especificações obrigacionais desbordam do instrumento de gestão associada pactuada entre os demandados: contrato de programa/convênio de cooperação. A peculiaridade reside que as características das obrigações denotam o exercício de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços prestados, o que não compete a Agravante, especialmente por não ser titular do poder de polícia" (evento 1, doc. INIC1, fl. 5).

Defendeu que "A condução até chegar a atribuição solidária de responsabilidade quanto às obrigações editadas pela r. decisão liminar não ficaram claras e impuseram atos de fazer indevidos a Agravante. É que as normas jurídicas primárias invocadas na decisão não apontam uma solidariedade para as obrigações impostas, a ponto de gerar a imposição de multa por eventual descumprimento" (evento 1, doc. INIC1, fl. 6).

E concluiu no sentido de que "são diversos os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em relação à 'disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes'. Aliás, a partir da Lei municipal n.º 3.194/10, sobre a regulamentação daquela matéria, por meio do art. 146, da Resolução Normativa n.º 19/2019, da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS): 'Quando o prestador de serviços identificar o lançamento de esgotos na rede de águas pluviais realizado pelo usuário, deverá denunciar às autoridades competentes'. Isso porque galeria de águas pluviais e rede de esgoto são como 'água e óleo', totalmente distintos. O que vai de encontro as determinações liminares estipuladas em face da Agravante" (evento 1, doc. INIC1, fl. 6).

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara de Direito Público (evento 1).

O Ministério Público, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê, apresentou contrarrazões (evento 11).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 14).

O eminente Desembargador Jaime Ramos declinou a competência à Segunda Câmara de Direito Público em virtude da prevenção (evento 16), vindo a mim conclusos (evento 22).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe...

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