Acórdão Nº 5023280-03.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-11-2022

Número do processo5023280-03.2022.8.24.0000
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5023280-03.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

IMPETRANTE: MILTES MARIA COSTA IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Miltes Maria Costa, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em bosquejo, a impetrante sustenta que "nenhuma mácula ocorreu no processo de concessão de aposentadoria [...], encontrando-se o ato complexo perfectibilizado desde o dia 27 de agosto de 2019, quando foi determinado o seu registro pelo Tribunal de Contas do Estado".

Por conta disso, requer seja concedida a segurança pleiteada, para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de praticar qualquer ato que revogue, suspenda, revise ou anule a jubilação já implementada.

Nestes termos, pugnando pela concessão de medida liminar inibitória, clama pela concessão da ordem.

Admitido o processamento do mandamus, a tutela postulada foi parcialmente deferida (Evento 13).

Conquanto regularmente intimado, o Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou fluir in albis o prazo para apresentar informações (Eventos 16 e 17).

Em Parecer do Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (Evento 27).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Dispõe o art. 1º, da Lei n. 12.016/09, que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo [...] sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade [...]".

Pois bem.

Através da impetração do presente writ preventivo, Miltes Maria Costa objetiva a concessão da segurança, para que seja reconhecido "o direito líquido e certo da Impetrante de permanecer aposentada junto ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV na forma do Ato GP nº 137, de 28 de fevereiro de 2019, tanto pela total regularidade do ato que inativou a Postulante, [...] quanto pelo fato do IPREV/SC possuir meios próprios para a persecução dos débitos previdenciários cujas lacunas foram consideradas pelo TJSC para conceder o benefício previdenciário à serventuária".

Pois então.

Sem rodeios, adianto: o pleito merece amparo, mas apenas em parte.

Da documentação acostada, haure-se que as exigências quanto à legalidade da jubilação foram verificadas tanto pelo TJSC-Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quanto pelo TCESC-Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em ato complexo.

No Processo Administrativo de inativação (Evento 1, PROCADM7), após análise dos pré-requisitos legais, a Diretoria de Gestão de Pessoas do TJSC opinou pela concessão de aposentadoria voluntária em favor de Miltes Maria Costa, "com proventos integrais, revistos e reajustados na forma do art. 7º da EC 41/03" (p. 89), o que foi ratificado pela Diretoria-Geral Administrativa (p. 92 a 95).

Na sequência, houve deferimento da averbação de tempo de serviço e concessão de aposentadoria com proventos integrais pela autoridade impetrada (p. 96), com a posterior publicação do Ato GP n. 137, de 28/02/2019 (p. 104 e 105).

A Auditoria lavrou Parecer, sem ressalvas, atestando que "da análise realizada, verifica-se que a concessão do benefício atende aos requisitos legais" e que, "quanto aos registros funcionais da concessão, bem como aos procedimentos na Folha de Pagamento, não se constatou nenhuma irregularidade" (p. 116).

Após remessa ao TCESC-Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, efetuada análise pela área técnica competente e lavrado Parecer favorável pelo Ministério Público de Contas, em 27/08/2020 foi determinado o registro da benesse aposentatória por aquela Corte (Evento 1, PARECER8, p. 14).

Seguindo adiante.

O receio de Miltes Maria Costa (impetrante), advém da deflagração de 2 (dois) processos perante a esfera administrativa do TJSC, autuados respectivamente sob os números SEI n. 0087373-69.2019.8.24.0710 e SEI n. 0025988-86.2020.8.24.0710.

Neles, inobstante a aparente regularidade da aposentação, o IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina requereu a adoção de "medidas necessárias no sentido de revogação do benefício de aposentadoria (Ato GP N. 137, de 28 de fevereiro de 2019) e apuração dos valores recebidos de forma indevida", com posterior comunicação àquela autarquia previdenciária estadual (Evento 1, PROCADM15, p. 3 a 15 e Evento 1, PROCADM16, p. 4 a 16).

Então, em 15/07/2020 foi elaborado novo Parecer pela Diretoria-Geral de Pessoas do TJSC, no Processo Administrativo SEI n. 0025988-86.2020.8.24.0710, esclarecendo que "não se vislumbra vício a macular o ato aposentatório da Sra. Miltes Maria da Costa, razão pela qual devem ser afastadas as providências indicadas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina no Ofício n. 413/2019" (Evento 1, PROCADM16, p. 90 e 91).

Posteriormente, os autos foram arquivados (Evento 1, PROCADM16, p. 92).

Já no Processo Administrativo SEI n. 0087373-69.2019.8.24.0710, o despacho exarado pelo Diretor-Geral Administrativo foi no sentido de que (Evento 1, PROCADM15, p. 96):

Trata-se de ofício do oriundo do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em que requer a revogação (2744974) do benefício de aposentadoria de MILTES MARIA COSTA, matrícula 6858, aposentada no cargo de oficial maior da Comarca de São Domingos (4346172).

Da análise preliminar dos autos verifica-se a necessidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido no art. 5º, LV, da Carta Magna.

Assim, frente ao conteúdo do documento encaminhado pelo IPREV, acolho a manifestação da Diretoria de Gestão de Pessoas (5948184) e determino que a senhora Miltes Maria Costa seja cientificada pessoalmente para, caso queira, apresentar sua manifestação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Ao ser cientificada da tramitação do feito, Miltes Maria Costa impetrou o presente writ, reiterando que a concessão da jubilação se deu de maneira regular.

Prosseguindo avante.

Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, em seu Parecer (Evento 27), que parodio, imbricando-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

Extrai-se dos autos que a Impetrante foi nomeada inicialmente para o cargo de Oficial Maior do Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de São Domingos em 21-4-1988, sempre enquadrada na condição de segurada do Regime Próprio de Previdência Social do Estado (RPPS), contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado (IPREV/SC).

O exame do quadro fático, mostra que o pedido de segurança deve ser concedido, pois, conforme comprovado nos autos, a Impetrante sempre esteve vinculada ao RPPS, desde sua investidura no cargo de Oficial Maior, em 1988, efetuando suas contribuições previdenciárias ao IPREV. Além disso, ao requerer sua aposentadoria voluntária, apresentou certidão de período de contribuição emitida pelo INSS, para averbar ao seu tempo de contribuição, cumprindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT