Acórdão Nº 5023296-25.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo5023296-25.2020.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança Criminal
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Criminal Nº 5023296-25.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: CARLA MARQUES DE PAIVA AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí


RELATÓRIO


O advogado de Kaique Lima de Andrade interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Mandado de Segurança, em razão da inadequação da via eleita (evento 12).
Sustentou, em síntese, que o remédio constitucional é adequado, pois ter por objeto decisão teratológica e patentemente ilegal. Aduziu, também, a nulidade da decisão, ante a ausência de prévia manifestação do Ministério Público, e que a decisão monocrática, ao incursionar sobre as questões de mérito, violou a regra do julgamento colegiado.
Requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, conhecimento e provimento do recurso para submeter a apreciação da impetração à Primeira Câmara Criminal, com concessão da ordem almejada (evento 17).
Com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, o Estado de Santa Catarina requereu o ingresso no feito.
O procurador de justiça Francisco Bissoli Filho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno (evento 31).
Este é o relatório

VOTO


O recurso deve ser desprovido.
A decisão monocrática ora recorrida considerou a impetração manifestamente inadmissível nos seguintes termos:
II - O presente mandado de segurança não pode ser conhecido.
A ação diz respeito ao indeferimento da restituição do veículo Fiat/Palio, que foi apreendido após terem sido localizados no seu interior 650 comprimidos de ecstasy, fato que ensejou a prisão em flagrante da autora e que vem sendo apurado no bojo da Ação Penal 5007906-13.2020.8.24.0033.
Entretanto, entendo que a apelação é o meio jurídico-processual cabível para discutir o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, com base no art. 593, III, do Código de Processo Penal (vide Apelação Criminal 2014.001028-9, Primeira Câmara Criminal, j. 9-6-2015, v. u.).
O entendimento não destoa da jurisprudência deste Tribunal, tampouco do que preceitua a doutrina, pois, como bem sintetizou Julio Fabbrini Mirabete, embora já se tenha entendido que não cabe recurso da decisão que julga o pedido de restituição, é praticamente pacífico que cabe apelação (Código de processo penal interpretado. 13. ed., São Paulo: Atlas, 2008. p. 413).
À luz dessa premissa, convém acrescentar o enunciado 267 da súmula de jurisprudência do STF, que dispõe não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Dessa forma, inconformismo contra pronunciamento que indefere a restituição de bens aprendidos, segundo a doutrina e a jurisprudência, deve ser deduzido por meio de recurso de apelação.
Não se olvida que, nas hipóteses de comprovado direito líquido e certo e de eventual ilegalidade ou abuso do ato impugnado, admite-se o mandado de segurança, na esteira do que já decidiu a Primeira Câmara Criminal desta Corte:
AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO...

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