Acórdão Nº 5023307-37.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5023307-37.2020.8.24.0038
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5023307-37.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ERYKA LORRANY MENDES RIBEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville (1ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Eryka Lorrany Mendes Ribeiro como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inc. IV (fato 1) e art. 180, caput (fato 2), na forma do art. 69, todos do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 1):

[...] Fato 1

Infere-se do incluso Inquérito Policial que no dia 20 de janeiro de 2020, por volta das 18 horas e 30 minutos, a denunciada ERYKA LORRANY MENDES RIBEIRO, juntamente com outra feminina ainda não identificada, ambas agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, uma aderindo à conduta da outra, agindo plenamente ciente da ilicitude de seus atos e imbuídas de manifesto animus furandi, deslocaram-se até a residência localizada na Rua Santa Branca, n. 22, Casa 6, Bairro Glória, neste Município de Joinville/SC, oportunidade em que adentraram no seu interior e de lá subtraíram para si 1(um) aparelho de TV 42', da marca Samsung; 1(um) aparelho de TV 32, da marca LG'; 1(um) aparelho smartphone Iphone da marca Apple; 1(um) vaporizador de passar roupas; 1 (uma) corrente de ouro; 1(um) cartão de crédito Gold Internacional Santander Play; 1(um) cartão de débito Platinum; 1(um) par de luvas de box rosa, da marca Everest; 1(um) cinto na cor preta da marca Corezalle; 1(um) moletom cinza do curso de Odontologia; 1(uma) mala de viagem na cor cinza, marca Cavezzale; 1(uma) bolsa feminina da marca Acenory e diversas peças de roupa, bens estes de propriedade da vítima Lais Caroline Maba.

Em seguida, de posse da res furtiva, a denunciada ERYKA LORRANY MENDES RIBEIRO e sua comparsa não identificada se evadiram do local dos fatos, consumando, desta forma, o desiderato criminoso de assenhoramento do patrimônio alheio.

Fato 2

Infere-se do incluso Inquérito Policial que no dia 17 de fevereiro de 2020, por volta das 16 horas e 40 minutos, Policiais Civis se deslocaram até a residência da denunciada ERYKA LORRANY MENDES RIBEIRO, localizada na Rua Jundiaí, n. 79, Bairro Boa Vista, neste Município de Joinville/SC, com o objetivo de dar cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão expedido por este Juízo.

Ao realizar as buscas no interior da residência da denunciada, os integrantes da força policial constataram que ERYKA LORRANY MENDES RIBEIRO adquiriu, recebeu e ocultou em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime, vez que foram encontrados 1(uma) bermuda de cor marrom; 1(uma) bermuda de cor verde; 1(um) shorts de cor âmbar/safári; 1(um) shorts de cor azul com estampas; 1(uma) bermuda de cor branca com estampa azul; 1(um) macacão estampado colorido; 1(um) cropped na cor azul; 1(uma) blusa verde com estampa; 1(uma) saia cargo azul; 1(um) macacão pequeno azul; 1(um) vestido laranja estampado; 1(uma) T-shirt branca da marca Lança Perfume; 1(um) conjunto de bermuda e top azul; 1(um) vestido estampado floral e 6(seis) cabides de madeira, todos ainda contendo as etiquetas do estabelecimento comercial "Loja Chamberry Boutique", localizado neste Município de Joinville/SC e de propriedade da vítima Patrícia de Paula Vieira Guimarães, o qual foi alvo do crime de furto em data de 11 de fevereiro de 2020, oportunidade que os objetos descritos acima foram subtraídos do seu interior.

Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente nos exatos termos (ev. 65):

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para condenar ERYKA LORRANY MENDES RIBEIRO, já qualificada nos autos, à pena de 3 anos de reclusão, a ser resgatada no regime aberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV, e artigo 180, caput, todos do Código Penal, pena, esta, que resta substituída por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º, in fine), consistentes na prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública e na limitação de fim de semana (CP, art. 43, III e IV), nos termos da fundamentação supra.

Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).

Deixo de arbitrar o valor mínimo da indenização em função do crime, nos termos da fundamentação (CPP, art. 387, caput e IV).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a ré apelou (ev. 76). Em suas razões, apresentadas por defensora constituída, requer a absolvição dos crimes pelos quais restou condenada. No que diz respeito ao crime de furto qualificado, a defesa alega que não há provas para manter a condenação, pois não há "testemunhas oculares, filmagens ou qualquer outra prova capaz de reconhecer a apelante como a autora do furto". Assevera ainda, que os pertences da vítima que foram encontrados na casa da ré lhe foram emprestados pela própria ofendida, devendo, portanto, ser a recorrente absolvida. Com relação ao crime de receptação, a defesa alega que não ficou comprovado que a ré tivesse conhecimento da origem espúria dos bens que foram apreendidos em sua casa. Afirma que "Janete, vendedora das roupas objeto do furto, deixou as peças em consignação com a mãe de Eryka, pegando apenas R$ 200,00 como garantia/calção, demonstrando assim, a relação de confiança entre cliente e vendedora. A apelante e sua mãe sempre compravam roupas dessa senhora, e por terem confiança nessa pessoa, não desconfiaram que poderia ser produto de objeto ilícito". Enfatiza ainda, que a recorrente comprou as roupas com as etiquetas, e considerando que ela não tinha motivos para desconfiar da vendedora, fica evidente que houve erro de tipo (art. 20 do CP), de modo que a tipicidade da conduta deve ser excluída, razão pela qual a recorrente há de ser absolvida. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de receptação para o delito descrito no art. 180, § 3º do CP, alegando que o dolo da recorrente não ficou comprovado (ev. 14).

Contra-arrazoado o recurso (ev. 18), os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 21).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1658965v8 e do código CRC c566df48.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 10/12/2021, às 16:49:33

Apelação Criminal Nº 5023307-37.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ERYKA LORRANY MENDES RIBEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido. E inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

Trata-se de recurso interposto por Eryka Lorrany Mendes Ribeiro contra sentença que a condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, inc. IV e art. 180, caput...

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