Acórdão Nº 5023310-66.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 07-07-2022

Número do processo5023310-66.2022.8.24.0023
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5023310-66.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVANTE: ADILSON LEOPOLDO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por ADILSON LEOPOLDO, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra decisão proferida no processo de execução de multa 50172086220218240023, por meio da qual o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo(a) parte agravante.

Em suas razões, o recorrente requer:

a) o recebimento do presente recurso; a intimação pessoal da Defensoria Pública, mediante entrega dos autos com vista; e o prazo em dobro para quaisquer manifestações processuais (artigos 128, I, da Lei Complementar 80/94, 46, I, da LC estadual 575/12 e 5º, § 5º, da Lei 1.060/50);

b) o CONHECIMENTO do presente recurso e seu INTEGRAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a decisão agravada, acolhendo-se as teses ventiladas na exceção de pré-executividade, especialmente para fins de se extinguir a execução da pena de multa em curso.

Objetiva, em síntese: 1. Seja restituído o valor expropriado; 2. O reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público; 3. O reconhecimento de nulidade processual pelo cerceamento de defesa; 4. A extinção da pena de multa pela inexigibilidade o crédito; 5. Bem como seja reconhecida a impenhorabilidade das contas do(a) apenado(a) (ev. 1).

Apresentadas às contrarrazões (ev. 9) e mantida a decisão objurgada (ev. 11), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Cristiane Rosália Maestri Böell, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 10).

É o relato do necessário.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Infere-se do presente recurso e também dos autos principais que o(a) recorrente restou condenado(a) ao cumprimento da pena de à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, caput, c/c art. 61, inciso I, c/c art. 65, inciso III, 'd', todos do Código Penal, referente aos autos 00191104320188240023 (seq. 1.450 - 00007418620168240082).

O trânsito em julgado da condenação para ambas as partes ocorreu em 26.09.2019 (seq. 143 - 0000741862016824008).

Em razão da ausência de comprovação do pagamento da pena de multa, no dia 18.08.20, o Ministério Público tomou ciência do prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de execução de multa, nos termos da Orientação CGJ/TJSC n. 13/20201.

Em 23.02.21 o Ministério Público ajuizou ação de execução em desfavor de ADILSON LEOPOLDO, em razão de ele não ter saldado os valores referentes a pena de multa (ev. 1 - 50172086220218240023).

Na sequência, o(a) apenado foi citado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor da multa ou nomear bens à penhora, na forma do art. 164 da Lei n. 7.210/842 (ev. 3 e 12 - 50172086220218240023).

O Ministério Público requereu a realização de busca de bens e valores pertencentes ao(a) apenado(a) (ev. 16).

Sobreveio informação da existência de saldo depositado em prol do (a) executado(a) (Ofício n. º 0123/2021/PECÚLIO/PENITA - ev. 38), motivo pelo qual o juízo a quo determinou:

Proceda-se à abertura de subconta vinculada aos presentes autos e emissão da respectiva guia, enviando-a à Unidade Prisional para que proceda ao depósito/transferência do valor devido a título de multa (conforme Cálculo 2 de Evento 19), a ser descontado da reserva de poupança (Anexo 3 de Evento 3).

Efetiva a providência em sua totalidade, tratando-se de executado preso e revel, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública (art. 72, II, do Código de Processo Civil) para que diga nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (ev. 43).

Em resposta, a Defensoria Pública do Estado, na defesa dos interesses do(a) executado(a) ADILSON LEOPOLDO, opôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pela Juíza de Direito Paula Botke e Silva nos seguintes termos:

Trato de exceção pré-executividade oposta pela Defensoria Pública na defesa dos interesses do executado ADILSON LEOPOLDO.

|Decido.

Do efeito suspensivo

De início, registro que não assiste razão à Defensoria Pública acerca da necessidade de atribuição de efeito suspensivo, mormente porque não demonstrado que o prosseguimento da execução poderá causar dano grave ou de difícil reparação, especialmente pela ausência de plausibilidade das teses ventiladas na presente exceção.

E, nesse aspecto, vislumbro que a parte executada alega tão somente que eventual constrição de bens em nome do apenado seria indevido em razão da sua flagrante hipossuficiência econômica, o que não se traduz em fundamento idôneo para autorizar o deferimento do efeito suspensivo em sede liminar.

Dito isso, o indeferimento do pedido suspensivo é medida que se impõe.

Do mérito da exceção pré-execuitividade

A exceção de pré-executividade consiste na defesa do executado, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em situações excepcionais, sendo meio hábil para discutir questões atinentes à admissibilidade do processo de execução, que se relacionem com os pressupostos processuais e as condições da ação. A excepcionalidade da medida é, assim, sua principal caraterística. Segundo os ensinamentos de Araken de Assis:

"Esta modalidade excepcional de oposição do executado - "somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando", assentou a 4ª Turma do STJ, admite-se oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade ou de executividade". [...] "Em princípio, o elemento comum às hipóteses de exceção reside na iniciativa de conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia". (Manual do Processo de Execução. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 580/581).

A pedra de toque da objeção, portanto, está no fato de ser ela um alerta ao magistrado acerca de uma execução que sequer deveria ter sido iniciada.

Com isso em mente, no que toca à suposta ilegitimidade do Ministério Público, certo que inexiste razão à Defensoria Pública.

Consoante é cediço, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a multa penal possui caráter de sanção criminal, exsurgindo, como consequência, a legitimação prioritária do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais para a execução da pena de multa.

In casu, alega a Defensoria Pública que no aludido julgamento, a Corte Cosntitucional estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de execução da pena de multa e, uma vez ultrapassado tal período, a legitimidade passaria a ser da Fazenda Pública, cuja execução se daria na Vara de Execução Fiscal.

No entanto, o estabelecimento de um prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da execução da multa decorre da construção jurisprudencial, havida por ocasião do julgamento da ADI 3150/DF, não podendo tal compreensão se transmudar no surgimento de um verdadeiro prazo decadencial para o órgão ministerial, até porque a própria Lei n.º 7.210/84 disciplina de modo expresso que a cobrança de multa é atribuição do Ministério Público, in verbis:

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

Se não bastasse, após o julgamento da Ação Direta de Inconsticionalidade em exame, a Lei n.º 13.964/19 alterou a redação do art. 51 do Código Penal para estabelecer que "a multa será executada perante o juiz da execução penal", disposição que se coaduna com o papel institucional do Ministério Público na fiscalização da execução da pena, na forma do art. 67 da Lei n.º 7.210/84.

Assim, resulta imperioso concluir que por expressa taxatividade do texto legal, eventual inércia do Ministério Público no ajuizamento da execução da pena de multa no prazo de 90 (noventa) dias - ou mesmo o seu ajuizamento tardio, como in casu - em nada afetará a legitimidade do órgão ministerial para promover a cobrança da multa penal.

Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para promover a cobrança da multa penal.

No tocante à alegação de nulidade do feito por conta da intimação tardia da Defensoria Pública para atuar no feito, melhor sorte não socorre ao executado.

Não há qualquer intervenção tardia da Defensoria Pública nos autos. O presente feito rege-se pelas regras atinentes à execução contra a Fazenda Pública, sendo subsidiada por aquelas presentes do Código de Processo Civil, na forma do art 51 do Código Penal.

Assim, na primeira oportunidade que a legislação aplicável invoca a possibilidade de apresentação de petição nos autos por parte do executado, estes foram remetidos à Defensoria Pública para atuação técnica.

De se mencionar, aliás, que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo ao executado, porque o § 1º do art. 164 da Lei n.º 7.210/84 estabelece a possibilidade de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução tão logo "decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância"1, providência que exige o contraditório diferido, sem que isso represente ofensa à ampla defesa do devedor.

No tocante à alegação de inexigibilidade da pena de multa frente à hipossuficiência econômica do executado, não se ignora a recente revisão de tese pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade mesmo na pendência de adimplemento da pena de multa, mas para os condenados...

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