Acórdão Nº 5023312-76.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-02-2021
Número do processo | 5023312-76.2020.8.24.0000 |
Data | 18 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023312-76.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA AGRAVADO: COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUÁRIA TERRA VIVA AGRAVADO: FABRICIO LUIZ STEFANI AGRAVADO: TATIANE PIRES TASCA STEFANI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Agro Industrial Alfa contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Adelardo Luz que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0001144-80.2011.8.24.0001, movida contra Cooperativa de Alimentos e Agropecuária Terra Viva, Fabrício Luiz Stefani e Tatiane Pires Tasca Stefani, não reconheceu o direito de preferência da agravante quanto à penhora do imóvel de matrícula n. 7064 e quanto à transferência de valores relativos à venda do imóvel de matrícula n. 7630.
Em suas razões recursais, a agravante assevera que possui preferência na percepção de valores, assim como na penhora do imóvel, na medida em que, havendo concurso de exequentes é daquele que primeiro penhorou o bem disputado.
Monocraticaticamente, foi deferida a tutela almejada (evento 6).
Em que pese devidamente intimado, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões
Vieram conclusos os autos.
É o relatório
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Impende enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).
Adianto que a insurgência da parte agravante merece acolhimento, e, para não incorrer em tautologia, transcrevo, parcialmente, as razões de decidir da decisão monocrática de minha relatoria, que decidiu pelo deferimento da tutela alemejada, verbis:
O cerne da questão versa sobre o concurso de penhoras e o direito de preferência dos credores.
Na presente hipótese, sustenta a agravante que deve ser observado seu direito de preferência antes dos demais credores. uma vez que a preferência se estabelece pela anterioridade da data em que expedido o auto ou termo de penhora e não a data do registro público da constrição, ou seja, da averbação.
Sobre o tema em voga, Cassio Scarpinella Bueno ensina:
"[...] a averbação, importa destacar, não interfere na realização da penhora. Deve-se considerar o bem penhorado tanto quanto...
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