Acórdão Nº 5023317-98.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-02-2021
Número do processo | 5023317-98.2020.8.24.0000 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023317-98.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: GAHOTECH SISTEMAS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gahotech Sistemas Automotivos Eireli - EPP que, nos autos da Execução Fiscal n. 5001688-60.2020.8.24.0035, referente à Certidão de Dívida Ativa n. 19044799846, que lhe move o Estado de Santa Catarina, indeferiu o levantamento da constrição da penhora em dinheiro.
Sustenta o agravante, em síntese, que após o decurso do prazo para realizar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora, foi determinado de ofício pelo juízo o bloqueio, via BacenJud, da quantia de R$ 18.835,22; que, apesar de ter pleiteado a nulidade do bloqueio, o magistrado indeferiu o pedido; que a decisão merece reforma pois a penhora só é possível se requerida pelo exequente; que o bloqueio causará grave prejuízo ao funcionamento da empresa.
Requer, por isso, a concessão do efeito suspensivo da decisão. No final, requer o reconhecimento da nulidade do bloqueio via sistema BacenJud e a imediata devolução dos valores.
A tutela recursal antecipada foi negada.
O agravado apresentou contrarrazões, em que defende a higidez da penhora online de dinheiro via Bacenjud
VOTO
A demanda originária versa sobre Execução Fiscal n. 5001688-60.2020.8.24.0035 referente a débitos provenientes de Certidão de Dívida Ativa n. 19044799846, atinente a lançamentos de ICMS, e o presente agravo foi interposto contra a decisão que indeferiu o levantamento da constrição da penhora em dinheiro.
Em que pesem os argumentos sustentados pelo agravante, razão não lhe socorre ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque, como bem delineado, por este Relator, na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão objurgada, da qual se extrai, no que interessa:
"1.- Da nulidade da penhora:
"A executada sustenta a ilegalidade da penhora realizada por intermédio do sistema BacenJud, basicamente, porque entende que não há decisão determinando a realização da medida, bem como porque inviável seu deferimento ex officio.
"Entretanto, razão não socorre a parte devedora, uma vez que a decisão do evento n. 3 determinou, de forma expressa, a realização da penhora de dinheiro.
"Além disso, como o feito se trata de execução fiscal, não há empecilho para a realização de atos constritivos de ofício, inclusive penhora de dinheiro, uma vez que os artigos 10 e 11 da Lei n. 6.830/1980 não condicionam a realização de penhora à formulação de requerimento expresso e categórico pela parte exequente.
"De qualquer forma, a parte exequente pugnou, na exordial, pela penhora de bens da parte devedora, o que já é suficiente, por si só, para rechaçar a tese da parte executada de que não houve formulação de pedido a esse respeito. (grifamos)
"Vale lembrar que, conforme iterativo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO