Acórdão Nº 5023344-81.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo5023344-81.2020.8.24.0000
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023344-81.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: JANETE PINTER CRESCENCIO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAL/SC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANETE PINTER CRESCENCIO contra decisão interlocutória que, na "ação anulatória de ato jurídico, reintegração de função, pagamento de salários c/c tutela de urgência" n. 50010418120208240159, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAL/SC, indeferiu o pedido de tutela provisória visando a sua reintegração ao cargo público.

A parte recorrente afirmou que a sua exoneração do cargo efetivo, sem o processo administrativo, teve origem em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por força de mandamento contido na Emenda Constitucional n. 103.2019. Sustentou "ser perfeitamente admissível que o servidor público municipal, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, continue a integrar o quadro de servidores ativos da Administração Pública, recebendo daí a remuneração própria do cargo ocupado, vez que tal situação não afronta o quanto disposto no art. 37, § 10 da Constituição Federal." Alegou que "a exoneração não respeitou o devido processo administrativo, fato este que irremediavelmente o tornaria nulo", "porquanto o ato de exoneração deve preceder a observância de processo administrativo em que se observa o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, tal como preceituado no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal (LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes)." Argumentou que a sua imediata exoneração, com fundamento no art. 1º da EC n. 103/2019, afronta o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, à luz do art. 36, da EC 103/2019 e art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Asseverou, ainda, que a decisão merece reforma no tocante ao indeferimento da justiça gratuita.

Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a sua reintegração ao cargo, até a decisão de mérito e, ao final o provimento do recurso.

O pedido de tutela provisória em sede recursal foi indeferido (Evento 8).

Contrarrazões apresentadas (Evento 16).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo improvimento do recurso (Evento 19).

VOTO

In casu, objetiva a parte recorrente a concessão da tutela próvisória de urgência para determinar a sua reintegração ao cargo público de Professor do Ensino Fundamental, do qual foi exonerada em razão da aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social.

O pedido, adianta-se, não merece acolhimento, devendo prevalecer a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência.

Compulsando-se os autos principais, colhe-se que Agravante foi exonerada por meio da Portaria n. 595, de 23/6/2020, subscrita pelo Prefeito do Município de Gravatal (Evento 1, Portaria 5), redigida nos seguintes termos: CONSIDERANDO "que foi instaurada na Promotoria de Justiça da Comarca de Armazém/SC, Notícia de Fato n 01.2020.00005922-2, e posteriormente convertida no Inquérito Civil n. 06.2020.00002515-4, o qual teve por objetivo apurar suposta ocupação ilegal de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Gravatal, os quais já estão aposentados pelo RGPS e permanecem no cargo"; CONSIDERANDO "que se verificou que, de fato existem funcionários públicos municipais que, não obstante estarem aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, continuam a ocupar indevidamente seus cargos na Prefeitura Municipal de Gravatal, bem como a acumular os proventos de aposentadoria com as remunerações do cargo que permanecem a exercer"; CONSIDERANDO "que a aposentadoria gera a vacância do cargo público e a permanência do aposentado em exercício (remunerado ou não) é ilegal, salvo na hipótese de reingresso no serviço público decorrente de nova aprovação em concurso público, posterior à aposentadoria (hipótese que não se enquadra no presente caso)"; CONSIDERANDO que a Reforma da Previdência concretizada por meio da Emenda Constitucional n. 103/2019 dispôs expressamente acerca do término do vínculo funcional em caso de aposentadoria, alterando o art. 37 da Constituição Federal (...)"; CONSIDERANDO "que há previsão legal na legislação local de que a aposentadoria gera a vacância do cargo público (Lei Complementar n. 22/2003, artigo 30, inciso V)"; CONSIDERANDO "que o Ministério Público Estadual, nos autos do inquérito supra, propôs a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta no qual ficou o Município de Gravatal, compromissado a extinguir quando da assinatura do TAC, o vínculo de atividades de todos os servidores públicos municipais que se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social", RESOLVE: "Exonerar por aposentadoria JANETE PINTER CRESCENCIO do cargo de Professora Ensino Fundamental de provimento efetivo, com carga horária de 20 horas semanais, a partir desta data."

Em que pese o inconformismo da Agravante, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato impugnado.

Ab initio, destaca-se que a Lei Complementar n. 22/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Gravatal, em seu art. 173, estabelece a vinculação obrigatória das contribuições previdenciárias dos seus servidores ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, verbis: "A todo servidor público do Município de Gravatal, independentemente da forma de ingresso, será assegurado o Regime Geral de Previdência Social e obrigatória a contribuição ao INSS."

Por outro lado, extrai-se do relato da própria Agravante à petição inicial (Evento 1 dos autos na origem), que a mesma é servidora pública municipal e veio a se aposentar por tempo de contribuição, porém, como ainda não atingiu a faixa etária constitucional, "resolveu permanecer na função efetiva, visto que sua aposentadoria...

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