Acórdão Nº 5023346-54.2021.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5023346-54.2021.8.24.0020
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5023346-54.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

AGRAVANTE: VALERIO DE ALMEIDA CELESTINO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Valério de Almeida Celestino contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que, para fins de progressão do regime prisional, aplicou os percentuais previstos no art. 112 da Lei 7.210/1984, com redação dada pela Lei 13.964/2019, tanto para os crimes hediondos quanto para os comuns pelos quais restou condenado.

Em síntese, sustenta o agravante o desacerto do pronunciamento objurgado, argumentando que as disposições do Pacote Anticrime não poderiam ter sido aplicadas no que concerne às condenações por injustos comuns, porquanto lhe são prejudiciais.

Explica que "[...] terá que resgatar os novos percentuais estabelecidos pelo art. 112 para os crimes comuns, de forma que anteriormente à modificação provocada pelo pacote anticrime a fração sempre foi de 1/6, independentemente da modalidade criminosa ou se presente reincidência, de sorte que este o entendimento que melhor atende ao propósito ressocializador da LEP, sob pena de configurar uma retroação maléfica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico" (sic, fls. 9 do evento 1.1).

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pelo inacolhimento da pretensão.

Realizado o juízo de retratação, a decisão restou mantida.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, pleiteia o recorrente a utilização do montante de um sexto (dezesseis por cento) para o cálculo da progressão de regime prisional no que diz respeito aos crimes comuns pelos quais restou condenado, uma vez que os montantes de vinte e vinte e cinco por cento inseridos pela Lei 13.964/2019 no art. 112, II e III, da Lei de Execução Penal caracterizam "retroatividade maléfica", consoante assegura.

Razão lhe assiste.

O exame dos autos de execução penal n. 0000156-89.2019.8.24.0159 por meio do Sistema Eletrônico de Execução - SEEU evidencia que Valério de Almeida Celestino estava resgatando as penas unificadas em dezoito anos, três meses e três dias (sequencial 12.1) quando postulou, através da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a utilização do montante de dois quintos para avançar no sistema progressivo, no que concerne à condenação por violação ao disposto no art. 217-A, caput, do Código Penal (sequência 114.1).

Ao enfrentar a questão, assim fundamentou a Togada de primeiro grau:

Trata-se do processo de execução penal de VALERIO DE ALMEIDA CELESTINO, cujos autos sobem conclusos para decisão.Além do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime está disciplinado pela atual redação do art. 112 da LEP, dada pela lei nº 13.964/2019, que entrou em vigência a partir de 23/1/2020:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Como se trata de norma recente, há que se observar o Princípio da Irretroatividade da Lex Gravior, de modo que aos delitos praticados até 22/1/2020, aplica-se a anterior redação do art. 112 da lei nº 7.210/1984 c/c o ora revogado art. 2º, § 2º, da lei nº 8.072/1990 (incluído pela lei nº 11.464/2007), que estabeleciam o patamar de 1/6 (um sexto) da pena, caso condenado por crime comum, ou, se for a condenação por crime hediondo perpetrado após 29/3/2007, 2/5 (dois quintos) para o apenado primário e 3/5 (três quintos) para o reincidente.Necessário objetar ainda que, da mesma forma, o § 2º do art. 2º da lei nº 8.072/1990 (trazido pela lei nº 11.464/2007) também se trata norma mais gravosa do que aquela que vigia até então, de modo que, para todas as infrações penais anteriores a 28/3/2007 se aplica a fração de 1/6, qualquer que seja sua natureza.Em quaisquer das situações acima, no que toca à fração ou percentual a ser adotado, de se anotar que a reincidência é condição pessoal que repercute no somatório das condenações, de modo que "Constatada a reincidência em crime doloso, aplica-se a fração mais gravosa sobre a totalidade da pena alcançada, ainda que ostentada a primariedade em alguma condenação." (Agravo de Execução Penal n. 0015415-07.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 04-04-2017).Quanto a delitos perpetrados antes de 22/1/2020, esta magistrada vinha aplicando interpretação extensiva aos incisos V e VII do art. 112 da LEP, na lacunosa redação dada pela lei 13.964/2019, por entender que a simples leitura gramatical era insuficiente para alcançar o verdadeiro sentido da norma.Concluía, então, que a novatio legis não modificara o tratamento dado aos crimes hediondos no tocante à progressão de regime, de modo a bastar a reincidência genérica para continuidade da aplicação da fração de 3/5 (três quintos) ou do percentual de 60% (sessenta por cento) para progressão, como previa o revogado art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos - estribada em julgados do TJSC, como o Agravo de Execução Penal 0000164-22.2020.8.24.0033, julgado em 7/4/2020.Contudo, de lá para cá, a jurisprudência catarinense tem paulatinamente rumado para sentido diverso, posicionando-se no sentido de que a nova lei, chamada de "Pacote Anticrime", em que pese o intento de recrudescer o sistema progressivo, conferiu neste ponto tratamento mais benéfico aos condenados (e, por...

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