Acórdão Nº 5023347-34.2020.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022

Número do processo5023347-34.2020.8.24.0033
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5023347-34.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: MARIO CASTRO SANTOS (REQUERENTE) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUICAO S.A (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034737233v2 e do código CRC e2418219.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 10/11/2022, às 17:42:0





RECURSO CÍVEL Nº 5023347-34.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: MARIO CASTRO SANTOS (REQUERENTE) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUICAO S.A (REQUERIDO)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE OSTENTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, ALÉM DE ESTAR ACOMPANHADO COM O REGISTRO FOTOGRÁFICO DA VISITA AO LOCAL. CONSUMIDOR QUE, MUITO EMBORA NÃO TENHA ACOMPANHADO O ATO DA INSPEÇÃO, RESTOU DEVIDAMENTE NOTIFICADO ACERCA DO RESULTADO, TENDO, INCLUSIVE, MANIFESTADO SUA DISCORDÂNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. VALOR DO DÉBITO ARBITRADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. SUPORTE...

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