Acórdão Nº 5023350-88.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo5023350-88.2020.8.24.0000
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023350-88.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001092-92.2020.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAL/SC

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida da Silva Rodrigues, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Rodrigo Fagundes Mourão - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Armazém -, que na Ação Anulatória de Ato Jurídico, Reintegração de Função, Pagamento de Salários c/c Tutela de Urgência n. 5023350-88.2020.8.24.0000, ajuizada contra Município de Gravatal, indeferiu a tutela de urgência almejada, nos seguintes termos:

Trata-se de ação denominada de "anulatória de ato jurídico, reintegração de função, pagamento de salários c/c tutela de urgência", proposta por Maria Aparecida da Silva Rodrigues em face do Município de Gravatal.

Ao discorrer que teria sido indevidamente exonerada de cargo efetivo junto ao ente Municipal réu, busca a parte autora, à título de tutela de urgência, seja reintegrada aos respectivos cargo e função, ao aduzir, em síntese, que ilegal a Portaria Municipal por meio da qual perfectibilizado o objurgado ato administrativo. [...]

Diante do delineado, evidente que não evidenciados indícios mínimos acerca do direito invocado. [...]

Ante o exposto, diante da insatisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.

Malcontente, Maria Aparecida da Silva Rodrigues argumenta que:

Ora vênia, a Agravante encontra-se aposentada a mais de 05 anos pelo RGPS, e, até então o ato legal espargido da obscuridade, nunca sequer foi alvo de fundamento administrativo de exoneração deste ou qualquer outro colega.

A bem da verdade a permanência da Agravante no serviço público, nenhum prejuízo poderá causar ao município, haja vista que estará recebendo pelo trabalho prestado, como vem fazendo ao longo de sua vida funcional.

Conforme interpretação do Município, a aposentadoria, como a recebida pela agravante desde 07 de outubro de 2014, importa em imediata exoneração da função e cargo público. Em nosso entender o rigorismo legal afronta o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a seu tempo, princípios constitucionais pétreos [...].

Requer seja reintegrada a agravada em sua função e cargo, suspendendo os efeitos da Portaria exonerativa, até a decisão de mérito da causa, se este for vosso elevado entendimento.

Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, clama pelo conhecimento e provimento da vindicação.

Admitido o processamento do reclamo, concedida a benesse da Justiça Gratuita e denegado o efeito suspensivo almejado, sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Gravatal refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação do Procurador de Justiça Guido Feuser, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Maria Aparecida da Silva Rodrigues - servidora pública municipal, auxiliar de serviços gerais, aposentada pelo INSS-Instituto Nacional do Seguro Social -, objetiva sua reintegração no cargo efetivo, visto que exonerada em 23/06/2020 através da Portaria n. 525/2020.

Pois bem.

De cara adianto: a insurgência não merece guarida.

Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente os da celeridade, da eficiência e da economicidade essenciais à prestação jurisdicional -, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis litteris os termos da decisão monocrática por mim prolatada, que culminou no indeferimento da tutela...

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