Acórdão Nº 5023392-69.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo5023392-69.2022.8.24.0000
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023392-69.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: LUIS BATSCHAUER (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: LOUIS BATSCHAUER (Inventariante) AGRAVADO: CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA AGRAVADO: CIPLA S A AGRAVADO: CORPORACAO HB S/A AGRAVADO: OLIVEIRA & COSTA ADVOCACIA E CONSULTORIA (Administrador Judicial)

RELATÓRIO

ESPÓLIO DE LUIS BATSCHAUER interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória do Evento 362, proferida pelo magistrado de primeiro grau Uziel Nunes de Oliveira, dos autos da ação de falência de CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA e outras n. 0316258-88.2019.8.24.003, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que indeferiu os pedidos do agravante, nestes termos:

Da impugnação ao laudo de avaliação

No evento 241 aportou aos autos impugnação ao laudo pericial de avaliação do ativo da empresa CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S.A., acostado no evento 222, apresentado por ELISETH HANSEN.

Sobre a impugnação o expert manifestou-se no evento 317, o Administrador Judicial no evento 318 e o Ministério Público no evento 332.

Denota-se, em suma, que a impugnação além de atacar a metodologia utilizada pelo perito, aventando ser inválida para a avaliação, questiona também as premissas utilizadas.

Entretanto, acompanhando as manifestações do perito, da Administração Judicial e do Ministério Público, adianto que a impugnação não deve medrar.

Observa-se que a irresignação restou baseada em parecer muito bem elaborado pelo parecerista Wilson Alberto Zappa Hoog, o qual delineou que o objetivo do labor pericial para o qual foi contratado "é a verificabilidade da validade das conclusões do avaliador, em exame realizado no laboratório de perícia forense, e apresentar com precisão científica contábil, as suas conclusões, relativa ao laudo de valuation, evento 222".

Em que pese o esforço do nobre especialista, tem-se que o objetivo da impugnante por intermédio do estudo proposto, com a devida vênia, não foi efetivamente apontar um possível equívoco na avaliação dos ativos da empresa CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S.A., o que, aliás, seria muito bem aceito por este juízo.

Denota-se que o objeto do parecer apresentado foi unicamente o trabalho realizado pelo perito nomeado por este juízo e não efetivamente a precificação do ativo, tanto é assim que a impugnação não traz uma linha sequer sobre o valor entendido como correto pela impugnante.

Ora, se o objetivo é simplesmente desqualificar o trabalho do expert nomeado, simples é o afastamento da irresignação. A empresa nomeada, Moore Metri Auditores, sob a responsabilidade técnica e supervisão do contador Luiz Willibaldo Jung, de longa data vem prestando seus serviços com excelência e dedicação não só a este juízo, mas ao Poder Judiciário como um todo, pelo que não prosperam eventuais ataques sem qualquer efetividade prática ao trabalho realizado.

Ademais, tal como bem apontado pelo perito nomeado e pelo Ministério Público, não há qualquer menção na Lei 11.101/2005 ou em qualquer outra legislação acerca da imposição de utilização de um método específico para avaliação do ativo de uma empresa a ser alienada, o que devolve ao judiciário a análise do caso concreto.

A propósito, nessa linha de raciocínio já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, em seu art. 66, a possibilidade de alienação de bens integrantes do ativo permanente do devedor. Para tanto, o juiz responsável pela condução do processo deve autorizar a venda, caso reconheça a existência de evidente utilidade na adoção de tal medida. Não há exigência legal de qualquer formalidade específica para avaliação dos ativos a serem alienados, incumbindo ao juiz verificar as circunstâncias específicas de cada caso e adotar as providências que entender cabíveis para alcançar o melhor resultado, tanto para a empresa quanto para os credores e demais interessados.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1819057/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020) (grifei)

Ora, considerando tais balizas, verificando as circunstâncias específicas do caso em apreço, ressalto uma vez mais a confiança empregada no trabalho do expert nomeado que, a propósito, encontra-se equidistante de eventuais interesses, portanto, dotado de imparcialidade e credibilidade.

Quanto à impugnação do método adotado, frise-se que não há especificação legal acerca de qual deve ser a metodologia adotada na avaliação do ativo de empresa a ser alienada, muito menos que o método de fluxo de caixa descontado não possa ser aplicado nos casos deste jaez. Mormente dadas as características específicas do caso em análise, ou seja, empresa há muito abandonada pelos sócios, que passou por longo período de intervenção judicial e, atualmente, encontra-se falida, mas com continuidade de negócio e que eventual possibilidade de continuidade e existência de lucro advêm da suspensão de demandas executivas em desfavor da falida.

Assim, afastada a alegação de equívoco quanto ao método adotado pela avaliação para precificação do ativo, principal argumento da impugnação, em relação aos demais pontos de irresignação, como ao goodwill e às premissas utilizadas, acolho dos judiciosos argumentos do perito nomeado, da Administração Judicial e do Ministério Público, para afastá-los e manter a avaliação acostada no evento 222.

Não bastasse, não há a mínima possibilidade de se falar em viabilidade do negócio, tal como posto, ou equívoco quanto à quebra, porquanto a continuidade do negócio e eventual existência de lucro da empresa falida, tal como disposto alhures, advêm da intervenção judicial e da suspensão das investidas executivas em desfavor da falida, especialmente se considerarmos que só o passivo tributário supera os quinhentos milhões de reais.

Aliás, não há qualquer correlação entre eventual acolhimento de suposto equívoco na avaliação do ativo da empresa falida e a revogação da decisão que decretou a autofalência, pedido que, de igual sorte, resta afastado.

Por fim, quanto à possibilidade de atualização inflacionária do valor do ativo tal como proposto pelo expert, tenho que esta deverá ocorrer no momento da tentativa de realização do ativo, oportunidade em que a Administração Judicial deverá entrar em contato diretamente com o perito.



Do pedido de habilitação do espólio

No evento 335, aportou aos autos informação acerca do falecimento do Sr. Luis Batschauer, bem como pedido de habilitação do espólio representado pelo inventariante, Sr. Louis Batschauer.

Anoto, entretanto, que o pedido deve ser indeferido. Explico.

Tal como já disposto em outras demandas, também em razão da intervenção de antigos administradores/sócios das empresas do Grupo Cipla, tenho que, muito embora a decisão que decretou a falência da empresa Cipla Indústria de Materiais de Construção S.A. (2:87) e aquela que delineou os autos da ação cautelar n. 0059136-19.2010.8.24.0038 (319:3988/4007), que visava a própria intervenção judicial das empresas do Grupo, tenham mencionado a necessidade de cientificação do de cujus para tomar conhecimento dos feitos, patente que a medida ocorreu por pura cautela, em razão das alegações de má gestão.

O de cujus não é parte nos processos falimentares. Sua cientificação foi determinada para, querendo, acompanhar os feitos diante da atipicidade da situação posta e da magnitude do imbróglio que envolve as empresas do Grupo Cipla, visando evitar possíveis alegações de nulidade e permitir a defesa de eventuais excessos, mormente considerando as inúmeras alegações relacionadas à má gestão dos administradores.

A propósito, observe-se da decisão que decretou a falência da empresa Cipla Indústria de Materiais de Construção S.A. (2:87):

10) Intimem-se os Srs. Luís Batschauer, Elisabeth Hansen e Anselmo Batschauer para que tomem conhecimento da presente ação.

Friso que, apesar da indignação de muitos dos envolvidos com a história das empresas do Grupo, que por vezes permeiam as petições dos mencionados feitos, não há uma linha nas decisões proferidas por este juízo em todo o emaranhado processual que envolve inúmeros processos de falência de 46 empresas e seus respectivos incidentes, atribuindo qualquer responsabilização aos sócios/administradores das empresas.

Portanto, não há razão para habilitação do espólio do de cujus nos presentes autos.

Todavia, não há óbice que o inventariante, assim como qualquer interessado, acompanhe o andamento do feito. Entretanto, não será cadastrado para receber intimação das movimentações processuais (evento 226).

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