Acórdão Nº 5023395-95.2021.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 10-05-2023

Número do processo5023395-95.2021.8.24.0020
Data10 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5023395-95.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: GILSON PEREIRA DE BEM (AUTOR) RECORRIDO: ROSSI MOTOS E AUTOMOVEIS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


De início, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de recurso inominado objetivando, em breve síntese, o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade civil necessária para justificar a extinção.
Razão assiste à parte recorrente.
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, uma vez que o autor, ora recorrente, encontra-se internado para tratamento contra dependência química e alcoólica.
Ocorre que, in casu, não ficou suficientemente caracterizada a incapacidade civil da parte autora para impedir o prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sabe-se que a incapacidade absoluta possui critérios objetivos de aferição, enquanto a relativa demanda maior carga probatória, especialmente quanto ao poder de se manifestar relativamente a alguns atos em específico e não a outros.
Assim, diante da ausência de prova da incapacidade e não havendo interdição do autor declarada, necessário o regular prosseguimento do feito.
Outrossim, não é possível a aplicação da teoria da causa madura ao presente feito, uma vez que há pedido expresso de produção de prova oral no Ev. 53.1.
Portanto, considerando que não se trata de causa pronta e madura para julgamento, a desconstituição da sentença é medida de rigor.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, conforme requerido no Ev. 53. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310041562461v14 e do código CRC 7de38eab.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a):...

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