Acórdão Nº 5023403-52.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-06-2021

Número do processo5023403-52.2020.8.24.0038
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5023403-52.2020.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023403-52.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: EDUARDO PAGNUSSAT (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Previdenciária n. 5023403-52.2020.8.24.0038 (auxílio-acidente), ajuizada por Eduardo Pagnussat, decidiu a lide nos seguintes termos:
Eduardo Pagnussat ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.
[...]
Extrai-se do laudo pericial (Evento 43, Anexo 1, fl. 5) que a parte autora, em razão do acidente ocorrido em 10-7-2017, apresenta "limitação do equilíbrio e agachamento por amputação do hallux direito", quadro devidamente consolidado, pelo que houve redução da capacidade laborativa para exercer as atividades laborais da época do infortúnio.
No que diz respeito ao segundo acidente, ocorrido em 8-8-2018, a parte autora apresenta "limitação da força e do arco de movimento de punho/mão bilateralmente" (Evento 43, Anexo 1, fl. 5).
[...]
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir de 17-11-2017, correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social aduz que:
Segundo os documentos nos autos e informação constante da petição inicial, a parte autora não requereu administrativamente o benefício previdenciário objeto da demanda.
[...]
Assim, não há interesse processual (que se divide no binômio adequação-necessidade) da parte autora na presente ação, pois o benefício pode ser obtido sem a intervenção do judiciário.
Nestes termos, lançando prequestionamento da matéria, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Eduardo Pagnussat refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91) grifei.
A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91) grifei.
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91) grifei.
Portanto, nas...

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