Acórdão Nº 5023408-57.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo5023408-57.2021.8.24.0000
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023408-57.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000006-20.2003.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: WALDIR SALVADOR ADVOGADO: MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682) ADVOGADO: TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720) AGRAVADO: CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES ADVOGADO: CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) INTERESSADO: IVANIR SALETE SALVADOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Waldir Salvador em face de decisão interlocutória, proferida no cumprimento de sentença n. 5000006-20.2003.8.24.0018, movido por Cesar Paulo de Medeiros Guedes, a qual indeferiu a postulação de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constritado e condenou o executado por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sob valor da causa atualizado, nos seguintes termos:

Por todo o exposto:

1) INDEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 1.029 e MANTENHO a(s) constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 962;

2) CONDENO o(a)(s) executado ao pagamento, em favor do(a)(s) exequente, de multa no importe de 10% do valor da causa atualizado (INPC), pela prática de litigância de má-fé. (evento 1.038 do Primeiro Grau).

Nas razões de insurgência sustenta a possibilidade de alegar a impenhorabilidade do bem de família em qualquer momento processual até a sua arrematação. Sustenta que o imóvel é utilizado para residência do agravante e de sua esposa. Afirma, ainda, o descabimento da aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, notadamente porque não houve atitude protelatória a justificar a sanção em virtude dos pleitos encontrarem amparo legal, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).

A almejada tutela recursal restou concedida (evento 15).

Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta requerendo o inacolhimento das pretensões recursais (evento 20).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de decisório que indeferiu o pleito de impenhorabilidade do bem constritado e condenou o agravante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.

Pois bem.

O irresignante sustenta a possibilidade de alegar a impenhorabilidade do bem de família em qualquer momento processual até a sua arrematação. Sustenta que o imóvel é utilizado para residência do agravante e de sua esposa.

Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito da alegação de impenhorabilidade do imóvel ter sido promovida mais de 2 (dois) anos após a intimação da penhora, ocorrida em 13/8/2018 (evento 981), tal circunstância não afasta a possibilidade de exame da temática, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Nessa senda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA EXEQUENTE. 1. PRECLUSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL REALIZADO DEZ ANOS APÓS O RESPECTIVO ARRESTO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA QUE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO DIREITO DO DEVEDOR. 2. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE DA VIÚVA AGRAVADA PARA REQUERER A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. VIÚVA QUE É REPRESENTANTE DO ESPÓLIO E RESIDE NO IMÓVEL CONSTRITO. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. 3. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, NA FORMA DO ARTIGO 1.174 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIDENCIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA QUE NÃO FURTA DO EXECUTADO A POSSIBILIDADE DE SUSCITAR A IMPENHORABILIDADE. 4. BEM DE FAMÍLIA (ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA PROTETIVA. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL ONDE RESIDEM OS EXECUTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER BEM PENHORADO O ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE À AGRAVADA E A FINALIDADE PARA RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IRRELEVANTE O FATO DE SE TRATAR DE IMÓVEL DE ALTO PADRÃO OU LUXUOSO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUANTO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4026658-86.2019.8.24.0000, Rel. Luiz Zanelato, j. em 15/10/2020) (sem grifos no original).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES RESTRITA À IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE ARGUIR A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA, ADEMAIS, NÃO PRECLUSA NO CASO CONCRETO. "Mesmo diante da intempestividade dos embargos, dependendo da natureza da alegação defensiva do executado, o juiz, em vez de simplesmente indeferir liminarmente os embargos, como determina o art. 918, I, do Novo CPC, deverá convertê-lo em mera petição e acolher a alegação. Trata-se das matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e, naturalmente, podem ser alegadas de qualquer forma pelas partes, inclusive por meio de embargos à execução intempestivos" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 1521). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0300966-66.2018.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2019). [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0300965-81.2018.8.24.0016, Rel. Carlos Adilson Silva, j. em 20/8/2020) (sem grifos no original).

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