Acórdão Nº 5023434-21.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo5023434-21.2022.8.24.0000
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023434-21.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ALCIDES MARQUES

RELATÓRIO

Banco Bradesco S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e reparação por danos morais" n. 5000521-31.2022.8.24.0037/SC, ajuizada por Alcides Marques, deferiu a tutela de urgência para determinar que o agravante promova a exclusão do nome do agravado em qualquer órgão de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como se abstenha de efetuar nova inscrição até o julgamento final do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustentou, em resumo: a) a exiguidade do prazo para o cumprimento da ordem; b) a desproporcionalidade da multa diária fixada (R$100,00) com o valor do débito inscrito (R$328,43).

Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 11) e, sem a resposta do agravado (evento 16), os autos vieram para julgamento.

VOTO

O agravado ajuizou ação sob o fundamento de que seu nome foi inserido, indevidamente, em cadastros de inadimplentes por débito inexistente, uma vez que não há relação jurídica entre as partes. Em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa (evento 1, petição inicial 1, do eproc1g).

O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a instituição financeira promova a exclusão do nome do agravado de qualquer órgão de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como se abstenha de efetuar nova inscrição até o julgamento final do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 8 do eproc1g), motivando a interposição do recurso ora em exame.

A controvérsia trazida ao conhecimento da Câmara está limitada à incidência da multa cominatória, estando tudo o mais acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

A implementação da obrigação de fazer imposta na decisão combatida, consistente na exclusão do nome do agravado em cadastros de inadimplentes, não justifica a cominação de multa se, com muito mais facilidade e brevidade, o intento pode ser atingido mediante singela ordem judicial endereçada ao órgão de restrição ao crédito.

O tema, recorrente na Câmara, foi...

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