Acórdão Nº 5023450-72.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5023450-72.2022.8.24.0000
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023450-72.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CRISTIANE APARECIDA ANTUNES (Pais) AGRAVANTE: VINICIUS ANTUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVADO: CRISTIANO DA SILVA BITTENCOURT

RELATÓRIO

Reúno o agravo de instrumento n. 5021904-79.2022.8.24.0000 e o agravo de instrumento n. 5023450-72.2022.8.24.0000 para julgamento conjunto, porque ambos visam à impugnação da decisão proferida no ev. 55 dos autos da "ação de investigação de paternidade c/c guarda e alimentos" n. 5014654-18.2021.8.24.0036, por meio da qual o magistrado de origem reduziu os alimentos provisórios fixados em benefício do infante V. A. de 37% a 25% do salário mínimo.

Agravo de Instrumento n. 5021904-79.2022.8.24.0000

Nas razões recursais, o alimentante C. da S. B., genitor do menor V. A., sustenta que é necessária uma redução ainda maior da verba - preferencialmente para o equivalente a 10% de um salário mínimo -, sob o argumento de que se encontra desempregado, apenas realizando pequenos "bicos", e que ainda possui outros 3 filhos para sustentar, não podendo arcar com o importe estabelecido pelo juiz. Postula o provimento do recurso nesses termos (ev. 1, INIC1 - SG).

O recurso é tempestivo e o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (ev. 55 - PG).

Na decisão de ev. 9 (SG), indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.

O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (ev. 16 - SG).

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ev. 19 (SG) opinando pelo não provimento do agravo de instrumento.

Agravo de Instrumento n. 5023450-72.2022.8.24.0000

O alimentando V. A., representado por sua genitora C. A. A., pretende a majoração do encargo alimentar para o importe de 33% de um salário mínimo, sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo magistrado não é suficiente para custear as despesas básicas de sua sobrevivência, tanto as comprovadas nos autos (R$ 180,00 com transporte escolar e R$ 300,00 com babá), como as presumidas em razão da idade. Refere que o fato de o alimentante possuir outros filhos não é motivo a ensejar a redução do encargo alimentar, notadamente quando não há comprovação do auxílio efetivamente prestado à aludida prole, e/ou de quanto representaria essa despesa. Busca a reforma da decisão agravada nesses termos (ev. 1, INIC1 - PG).

O recurso é tempestivo e o agravante está dispensado do recolhimento do preparo por ser...

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