Acórdão Nº 5023467-79.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo5023467-79.2020.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023467-79.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: MILENA ANDERSEN LOPES BECHER AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milena Andersen Lopes Becher em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Campos Novos que recebeu a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Em suas razões recursais, sustentou que a peça inaugural apresenta narrativa genérica, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque seu nome é mencionado poucas vezes no decorrer do arrazoado fático e não lhe é imputada conduta ilegal que possa configurar infração ao art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Pontuou que "em nenhum momento realizou qualquer negociação com terceiros; não era agente política na época em que foi realizada a licitação questionada por esta demanda; não tinha qualquer poder de decisão em relação aos fatos ventilados; não obteve qualquer vantagem pessoal, enfim, não há qualquer ato ilícito a lhe ser imputado que venha a caracterizar improbidade administrativa" (Evento 1, INIC1, fl. 6).
Salientou a ausência de justa causa para prosseguimento da ação civil pública, porque não se extrai nenhum indício de ato de improbidade que possa justificar a pretensão contra si deduzida.
Argumentou que o juízo singular deixou de analisar diversas questões aventadas na manifestação preliminar, incorrendo em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que não apontados os indícios quanto à existência de atos de improbidade administrativa e nexo de causalidade com os demais requeridos.
Destacou que não pode ser desvirtuada a finalidade da Lei de Improbidade Administrativa de modo a sancionar atos meramente irregulares, ressaltando que não restou evidenciado no caso concreto a presença do elemento volitivo da conduta, tampouco violação ao interesse público, lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.
Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ordenando-se a imediata suspensão da decisão interlocutória agravada, bem como da ação de improbidade em relação a si e, ao final, o provimento do reclamo para lhe excluir do polo passivo da ação (Evento 1, INIC1).
Após, os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que indeferi o almejado efeito suspensivo (Evento 5, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Evento 17, CONTRAZ1).
Por intermédio do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (Evento 21, PARECER1).
É o relato essencial

VOTO


1. O recurso, antecipe-se, deve ser desprovido.
2. Inicialmente, importa destacar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão impugnada.
Sobre o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, a Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, indireta ou fundacional, estabelece:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.[...]§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT