Acórdão Nº 5023487-19.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-09-2022
Número do processo | 5023487-19.2021.8.24.0038 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5023487-19.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: ISMAEL DE ANDRADE (AUTOR) APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ISMAEL DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em epígrafe, indeferiu os pedidos iniciais, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante.
Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC; enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.
Contrarrazões acostadas ao evento 32. Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Argumenta que é beneficiária da Previdência Social - INSS e, diante das notícias de fraudes e, também, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, buscou auxílio para realizar a devida conferência, porquanto alguns dos empréstimos consignados efetivamente não celebrou ou, não recorda ter celebrado.
Ato contínuo, o juízo a quo determinou:
1. Havendo pedido expresso na petição inicial (Evento 1, INIC1, p. 17, item "b"), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza (Evento 1, DECLPOBRE3) e comprovante de rendimentos (Evento 1, DECL7).
1.1. Sem prejuízo da regra do art. 247 do CPC, recomendo ao(à) oficial(a) de justiça, quando for o caso de expedição de mandado, que a) esclareça "à parte o alcance da gratuidade da justiça (incisos I a IX do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil), especialmente em relação aos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de incidência das alternativas descritas nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil"; e b) registre em certidão a existência de "sinais exteriores que possam indicar [...] ser a parte detentora de recursos suficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família" (art. 1º, II, Resolução CM 11 de 12/11/2018).
2. Cite-se[1] a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput, CPC), devendo-se atentar para o seguinte: a) a citação será, de regra, feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver lei específica que assim o determinar; b) o termo inicial do prazo será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, conforme a citação se faça por carta ou oficial de justiça (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC); c) a ausência de contestação importará na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Após a apresentação de contestação e réplica, o magistrado singular determinou:
1. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias (sob pena de perda do direito de produzir provas) e na mesma petição:
1.1. Apresentem rol de testemunhas, atentando para os requisitos do art. 450 e os limites do art. 357, § 6º, ambos do CPC. Caso a parte interessada já o tenha apresentado, deverá indicar o evento respectivo. Não será aceito um segundo rol em razão do que dispõe o art. 451 do Código de Processo Civil.
1.2. Indiquem , expressamente, se pretendem ou não que a outra parte preste depoimento pessoal (art. 385 do CPC).
1.3. Formulem, querendo, pedido de produção de prova técnica. Na oportunidade, deverão, querendo: a) indicar assistente técnico; b) formular quesitos; c) indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica etc.); d) manifestar-se sobre a especialidade do perito que deve ser nomeado (v.g. médico ortopedista; médico psiquiatra; engenheiro civil, engenheiro mecânico etc.); e) detalhar o objeto (v.g. documento de folha tal dos autos, determinada parte do corpo do periciado; construção localizada na rua tal etc.).
2. Decorrido o prazo indicado no item 1, voltem conclusos para o saneamento do processo.
Após a apesentação da contestação, o Togado de origem intimou o Procurador da parte autora para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial:
a) comprovante de residência da parte autora por meio de documentos oficiais e atualizados;
b) instrumento de mandato atual com firma reconhecida da parte autora...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: ISMAEL DE ANDRADE (AUTOR) APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ISMAEL DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em epígrafe, indeferiu os pedidos iniciais, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante.
Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC; enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.
Contrarrazões acostadas ao evento 32. Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Argumenta que é beneficiária da Previdência Social - INSS e, diante das notícias de fraudes e, também, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, buscou auxílio para realizar a devida conferência, porquanto alguns dos empréstimos consignados efetivamente não celebrou ou, não recorda ter celebrado.
Ato contínuo, o juízo a quo determinou:
1. Havendo pedido expresso na petição inicial (Evento 1, INIC1, p. 17, item "b"), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza (Evento 1, DECLPOBRE3) e comprovante de rendimentos (Evento 1, DECL7).
1.1. Sem prejuízo da regra do art. 247 do CPC, recomendo ao(à) oficial(a) de justiça, quando for o caso de expedição de mandado, que a) esclareça "à parte o alcance da gratuidade da justiça (incisos I a IX do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil), especialmente em relação aos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de incidência das alternativas descritas nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil"; e b) registre em certidão a existência de "sinais exteriores que possam indicar [...] ser a parte detentora de recursos suficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família" (art. 1º, II, Resolução CM 11 de 12/11/2018).
2. Cite-se[1] a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput, CPC), devendo-se atentar para o seguinte: a) a citação será, de regra, feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver lei específica que assim o determinar; b) o termo inicial do prazo será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, conforme a citação se faça por carta ou oficial de justiça (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC); c) a ausência de contestação importará na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Após a apresentação de contestação e réplica, o magistrado singular determinou:
1. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias (sob pena de perda do direito de produzir provas) e na mesma petição:
1.1. Apresentem rol de testemunhas, atentando para os requisitos do art. 450 e os limites do art. 357, § 6º, ambos do CPC. Caso a parte interessada já o tenha apresentado, deverá indicar o evento respectivo. Não será aceito um segundo rol em razão do que dispõe o art. 451 do Código de Processo Civil.
1.2. Indiquem , expressamente, se pretendem ou não que a outra parte preste depoimento pessoal (art. 385 do CPC).
1.3. Formulem, querendo, pedido de produção de prova técnica. Na oportunidade, deverão, querendo: a) indicar assistente técnico; b) formular quesitos; c) indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica etc.); d) manifestar-se sobre a especialidade do perito que deve ser nomeado (v.g. médico ortopedista; médico psiquiatra; engenheiro civil, engenheiro mecânico etc.); e) detalhar o objeto (v.g. documento de folha tal dos autos, determinada parte do corpo do periciado; construção localizada na rua tal etc.).
2. Decorrido o prazo indicado no item 1, voltem conclusos para o saneamento do processo.
Após a apesentação da contestação, o Togado de origem intimou o Procurador da parte autora para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial:
a) comprovante de residência da parte autora por meio de documentos oficiais e atualizados;
b) instrumento de mandato atual com firma reconhecida da parte autora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO