Acórdão Nº 5023494-28.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo5023494-28.2021.8.24.0000
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023494-28.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: JEFERSON WURZ AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em matéria bastante discutida e pacificada neste Colegiado. Discute-se, em questão de seguro de vida em grupo, a responsabilidade da seguradora de cientificar o segurado das cláusulas limitativas da apólice.

O magistrado entendeu o seguinte:

"Tratando-se de seguro de vida em grupo, contratado pela empregadora do beneficiário, é desta empresa o dever de transmitir ao segurado as informações pertinentes ao contrato, de modo que a falta de documento pelo qual seria possível constatar a anuência do autor com as condições gerais da apólice não representa violação às normas que disciplinam as relações de consumo." (e45).

O agravante sustenta que essa decisão tem conteúdo de mérito e sustenta a tese contrária, de que é obrigação da seguradora fazer essa comunicação.

A tutela não foi deferida.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Como disse, esse tema já foi bastante discutido neste Colegiado, que chegou a um consenso, segundo o qual, o entendimento do STJ no sentido da tese do agravante, não altera o princípio da proporcionalidade:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, 'B', DO CC. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. TESE NÃO ACOLHIDA. RESISTÊNCIA INCONTROVERSA DA SEGURADORA NA CONTESTAÇÃO E NO RECURSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL, POR MEIO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO SE OPEROU, DADA A FALTA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO BENEFICIÁRIO ACERCA DA SUA INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO CONSTITUI MARCO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.MÉRITO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINGE O VALOR DA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PARCIAL. SEGURADA QUE ALEGA QUE NÃO FOI CIENTIFICADA A RESPEITO DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTANDO QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO É DA...

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