Acórdão Nº 5023497-69.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5023497-69.2022.8.24.0930
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5023497-69.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


EMBARGANTE: ELISETE LEAL GUTSTEIN (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISETE LEAL GUTSTEIN (evento 18, EMBDECL1), em face de acórdão (evento 12, ACOR1) de minha relatoria, no qual esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso, bem como, de ofício, impor à Autora o pagamento das custas processuais, sobrestadas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça, sintetizado nestes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM NATUREZA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUERIMENTO DOS DOCUMENTOS PERANTE O BANCO MANEJADO POR ADVOGADO COM PROCURAÇÃO SEM FIRMA RECONHECIDA, O QUE ENSEJOU A NEGATIVA DA CASA BANCÁRIA EM FORNECER O MATERIAL NO SENTIDO DE PROTEGER O SIGILO BANCÁRIO DA PRÓPRIA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SEM RELUTÂNCIA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS SEGUNDO PERENE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO ASSENTADA NA SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL ASSIM: "NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, SOMENTE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA NA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO E, AINDA, A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO". RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. ATRIBUIÇÃO À AUTORA, DE OFÍCIO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEDUÇÃO DO ART. 82 DO CPC E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, VISTO QUE A PROCURAÇÃO ENCAMINHADA COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OSTENTAVA FIRMA RECONHECIDA E O FORNECIMENTO DE MATERIAL COBERTO PELO SIGILO BANCÁRIO, NESSE CONTEXTO, NÃO SE MOSTRARIA ACERTADO. ALÉM DISSO, SEQUER FOI DEMONSTRADA A TENTATIVA DE OBTENÇÃO DO BORDERÔ PELAS VIAS CONVENCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Embargante sustenta que "a sentença objurgada reconheceu o interesse de agir da parte Apelante e sobre tal ponto a Apelada não se insurgiu, isto é, não interpôs recurso [...] está claro que esta colenda Câmara violou o Princípio do non reformatio in pejus"; que "a jurisprudência deste TJSC são no sentido de ser indevida a exigência de firma reconhecida na procuração outorgada a advogado"; que "o acórdão incidiu em omissão (art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC) ao não se manifestar acerca: a) da aplicação do 5º, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e do art. 105, caput, do CPC (normas especiais) em detrimento do art. 654, § 2º, do Código Civil (norma geral), consoante preleciona o Princípio da Especialidade; b) que a Lei Complementar n. 105/2001 (Lei do Sigilo Bancário - norma especial) não prevê o requisito do reconhecimento de firma, mas tão somente o consentimento expresso do interessado (art. 1º, § 3º, V), o qual consta em destaque na procuração enviada com o requerimento administrativo (Evento 1, NOT6, p. 5); c) dos precedentes de n. 503430904.2020.8.24.0038, 5031378-28.2020.8.24.0038, 5019196-90.2021.8.24.0000 e 5002431-43.2019.8.24.0023"; que teria havido resistência judicial do embargado no que tange à gratuidade da justiça e quanto à postulação da extinção do feito sem julgamento de mérito; que "A decisão restou omissa, ou no mínimo obscura, por não estabelecer com clareza os requisitos configuradores da resistência judicial e os fundamentar na legislação vigente"; que a súmula n. 59 não poderia ser aplicada a casos anteriores à sua edição. Remata assim:
Portanto, por violação aos Princípios da Segurança Jurídica e da Isonomia, bem como do sistema de precedentes, o acórdão deve ser considerado omisso (art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, ambos do CPC) e reformado para que o a Apelada seja condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência.
A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 24, CONTRAZ2.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


I - Da...

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