Acórdão Nº 5023512-49.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-10-2023

Número do processo5023512-49.2021.8.24.0000
Data19 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023512-49.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS PAIXAO EIRELI AGRAVADO: COMERCIO DE ALIMENTOS A.S LTDA


RELATÓRIO


Construtora e Incorporadora de Imóveis Paixão Eireli interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Eduardo Camargo, da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 47 dos autos de cumprimento de sentença nº 5006612-44.2019.8.24.0005 deflagrado por Comércio de Alimentos A.S Eireli, denegou pedidos de reconhecimento de ocorrência de nulidade processual na intimação e de reabertura do prazo para apresentação da impugnação.
Sustentou, às p. 8-9, que "a intimação para o cumprimento de sentença foi endereçada a advogado que não mais representava a agravante CONSTRUTORA PAIXAO, qual seja, Dr. ROBSON OSNY DE CAMARGO DOLBERTH (6.545/SC), que já havia substabelecido SEM RESERVA os poderes para o advogado Dr. JULIO DA SILVA ROSA (41.685/SC), conforme substabelecimento juntado aos autos do E-SAJ em 28/07/2015 (confirmação da data na tarja do sistema E-SAJ, no lado direito da página), ou seja muito antes da distribuição do cumprimento de sentença, ocorrido em 04/10/2019 [...]. Logo em seguida, mais precisamente em 28/07/2015 (tara lateral do sistema E-SAJ), o próprio Dr. JULIO DA SILVA ROSA substabeleceu SEM RESERVAS os poderes para advogada Dra. VANDERLEIA BATISTA (14.573/SC)" (destaques no original).
Prosseguiu, à p. 11: "Assim, resta suficientemente demonstrado de maneira absolutamente incontroversa que a intimação expedida em 31/10/2019 foi endereçada ao advogado Dr. ROBSON OSNY, que não tinha mais poderes para representar a agravante CONSTRUTORA PAIXAO, conforme SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES juntado em 28/07/2015. Ao contrário do que restou decidido pelo juízo de primeiro grau, o fato da intimação ter sido endereçada para advogado que UMA VEZ FOI PATRONO da executada não legitima e nem valida a intimação endereçada para o mesmo (vejamos que o juízo a quo decidiu que 'foi regularmente efetuada em nome de pelo menos um dos procuradores que atuaram em favor da executada nos autos principais'. Ressalta-se o termo 'ATUARAM' - EVENTO47)" (grifos no original).
Aduziu, outrossim, às p. 13-14, que "já havia decorrido mais de 1 (um) ano entre o trânsito em julgado da sentença e o comparecimento espontâneo aos autos da parte executada. Vejamos que a sentença exequenda transitou em julgado em 06 de julho de 2019, enquanto que o comparecimento da executada nos autos ocorreu através da petição juntada aos autos apenas em 17 de agosto de 2020, ou seja, mais de um ano depois do trânsito em julgado [...]. Assim, decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado da sentença e o comparecimento aos autos da executada, a intimação da parte executada deveria ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento, nos exatos e cristalinos termos do art. 513, § 3º, do CPC" (destaques no original).
Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 15, DESPADEC1).
Houve contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1)

VOTO


1 Admissibilidade
Por meio da decisão de evento 15 já se reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual ratifico o recebimento do reclamo.
2 Mérito
O recurso diz com decisão que não reconheceu nulidade processual na intimação e na reabertura do prazo para apresentação de impugnação.
Assim decidiu o togado singular, no que importa ao presente recurso (evento 47, DESPADEC1):
1 - Deferida a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 39.358 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, evento 26, a executada, intimada, apresentou impugnação, evento 41, requerendo o cancelamento da constrição, alegando, primeiramente, nulidade das intimações efetuadas anteriores não direcionadas ao procurador da executada nos autos.
A alegação de nulidade, todavia, não merece acolhida.
Isso porque, compulsando os autos verifica-se que a intimação do despacho inicial no presente incidente, bem como dos atos seguintes a ele, foi regularmente efetuada em nome de pelo menos um dos procuradores que atuaram em favor da executada nos autos principais, qual seja, Robson Osny de Camargo Dolberth, OAB/SC n. 6545.
Quando da apresentação da presente impugnação a parte executada juntou procuração outorgada a patrono diverso, sem ressalva à representação anterior, implicando assim, revogação tácita daquele mandato.
Ante a ausência de impugnação da executada com relação às publicações em nome do antigo patrono Robson Osny de Camargo Dolberth, OAB/SC n. 6545, até o ato praticado no evento 41, presumem-se válidas todas as intimações anteriores.
Ainda que assim não fosse, é sabido que, nos termos do art. 278, caput, do CPC/2015, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."
No mesmo sentido, preceitua o art. 272, § 8º, do CPC/2015, in verbis: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".
Desse modo, ao comparecer espontaneamente aos autos para aventar o equívoco nas intimações, cabia ao patrono da parte executada praticar o ato desejado, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença. Não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT