Acórdão Nº 5023518-22.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-11-2022
Número do processo | 5023518-22.2022.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023518-22.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: HUMBERTO JAIR DAMASO RIBAS (Inventariante) AGRAVANTE: NATANIEL REZENDE RIBAS (Espólio) AGRAVADO: THIAGO MAIER RIBAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ZELIA MAIER (Pais)
RELATÓRIO
Humberto Jair Damaso Ribas (Inventariante) dos bens deixados pelo falecimento de Nataniel Resende Ribas, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Arrolamento n. 0001379-45.2007.8.24.0047, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva indeferiu o pedido de cumulação dos inventários de Nataniel Rezende Ribas e Sinira Damaso Ribas. (evento 491 - dos autos de origem).
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que "apenas um herdeiro não é comum aos falecidos, porém os bens são comuns. Daí que o fato do primeiro de cujus ter deixado herdeiro que não era filho da segunda falecida, por si só não se constitui óbice a reunião dos inventários, pois, o processamento em conjunto dos inventários em nada prejudicará os herdeiros, tendo em vista, que a cada qual é assegurado seu direito de cota parte."
Ao final, requer a reforma da decisão para possibilitar a cumulação dos inventários diante da identidade parcial dos sucessores e da dependência das partilhas tratadas decorrentes dos falecimentos sucessivos e transmissão de direitos. (evento 01).
Intimado, o agravado apresentou resposta. (Evento 19)
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ivens José Thives de Carvalho, em que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de agravo. (Evento 23)
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Impende enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).
Conforme acima registrado, a parte agravante pretende a reforma da decisão combatida, a fim de que seja determinada a cumulação das ações de inventário diante da identidade parcial dos sucessores e da dependência das partilhas tratadas decorrentes dos falecimentos sucessivos e transmissão de direitos.
Adianto, sem delongas, que a insurgência da parte agravante não merece acolhimento e, para evitar tautologia e prestigiar o brilhante entendimento do parquet, no parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Ivens José Thives de Carvalho, adoto os...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: HUMBERTO JAIR DAMASO RIBAS (Inventariante) AGRAVANTE: NATANIEL REZENDE RIBAS (Espólio) AGRAVADO: THIAGO MAIER RIBAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ZELIA MAIER (Pais)
RELATÓRIO
Humberto Jair Damaso Ribas (Inventariante) dos bens deixados pelo falecimento de Nataniel Resende Ribas, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Arrolamento n. 0001379-45.2007.8.24.0047, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva indeferiu o pedido de cumulação dos inventários de Nataniel Rezende Ribas e Sinira Damaso Ribas. (evento 491 - dos autos de origem).
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que "apenas um herdeiro não é comum aos falecidos, porém os bens são comuns. Daí que o fato do primeiro de cujus ter deixado herdeiro que não era filho da segunda falecida, por si só não se constitui óbice a reunião dos inventários, pois, o processamento em conjunto dos inventários em nada prejudicará os herdeiros, tendo em vista, que a cada qual é assegurado seu direito de cota parte."
Ao final, requer a reforma da decisão para possibilitar a cumulação dos inventários diante da identidade parcial dos sucessores e da dependência das partilhas tratadas decorrentes dos falecimentos sucessivos e transmissão de direitos. (evento 01).
Intimado, o agravado apresentou resposta. (Evento 19)
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ivens José Thives de Carvalho, em que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de agravo. (Evento 23)
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Impende enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).
Conforme acima registrado, a parte agravante pretende a reforma da decisão combatida, a fim de que seja determinada a cumulação das ações de inventário diante da identidade parcial dos sucessores e da dependência das partilhas tratadas decorrentes dos falecimentos sucessivos e transmissão de direitos.
Adianto, sem delongas, que a insurgência da parte agravante não merece acolhimento e, para evitar tautologia e prestigiar o brilhante entendimento do parquet, no parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Ivens José Thives de Carvalho, adoto os...
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