Acórdão Nº 5023523-44.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo5023523-44.2022.8.24.0000
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023523-44.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: ARTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: NELSO POZENATO (OAB SC008661) AGRAVADO: AUGUSTO DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO: NELSO POZENATO (OAB SC008661) AGRAVADO: SAMARA DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO: NELSO POZENATO (OAB SC008661) AGRAVADO: DALILA APARECIDA NETO DA LUZ ADVOGADO: NELSO POZENATO (OAB SC008661) AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAINEL ADVOGADO: MAURO MELO VIEIRA (OAB SC008637)

RELATÓRIO

Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual em face de Artel Empreendimentos imobiliários Ltda., e outros.

A decisão objurgada indeferiu pedido de reconsideração formulado pelo autor, "das questões decididas por ocasião do evento 218 formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no sentido de que: a) todos os loteadores já foram citados ou compareceram espontaneamente ao feito, pelo que era desnecessária a sua citação; b) as demandas ambientais implicam litisconsórcio passivo facultativo e não necessário; e c) há possibilidade de julgamento antecipado do mérito.

Irresignado, verbera o Ministério Público que: a) em maio de 2017 o TJSC determinou, em sede de agravo, a completa paralisação de obras em loteamento clandestino dos réus, a proibição de venda de lotes, a celebração de contratos de aluguel de imóveis já construídos e a indisponibilidade de bens imóveis de titularidade dos requeridos, a bem de garantir o ressarcimento e a regularização do empreendimento; b) após diversos anos, sobreveio a notícia de que novos imóveis estavam sendo construídos no local e, mediante laudo de constatação determinado pelo juízo, verificou-se que 5 novas obras já estavam em fase de conclusão e duas estavam pendentes de início; c) pleiteou-se o embargo das obras e o julgamento antecipado do feito; d) na decisão agravada o julgador deixou de fixar astreintes, determinando a intimação dos réus ausentes, negou o pedido de embargo de obra e determinou a citação de todos os adquirentes de lotes; e) em 07.04.2022, pleiteou a reconsideração da decisão; f) entretanto, nova ordem foi prolatada em 25.04.2022, negando-se os pedidos do autor; g) ao contrário do afirmado na decisão, não existem astreintes determinadas no processo, notadamente porque o TJSC, no agravo, não as fixou; h) posteriormente, ante o descumprimento da liminar deferida pelo TJSC, o magistrado de primeiro grau fixou astreintes no importe de R$ 5.000,0; i) foram intimados pessoalmente apenas Dalila Aparecida Neto da Luz e Município de Painel (Eventos ns. 171 e 172) - muito embora todos os demais réus se manifestem regularmente no feito e tenham ciência da decisão; j) conforme denota-se da manifestação de Evento 157, os itens "d" e "e" dos pedidos referem-se a: que o Município de Painel (já intimado) promova a correta fiscalização do loteamento em questão, exercendo seu regular poder de polícia e consequentemente impedindo a execução de novas obras, sob pena da multa fixada pelo Juízo; e que fosse aplicado valor ao réu Augusto desde a fixação até aquele momento, ante a continuidade de venda dos lotes naquele loteamento irregular; k) percebe-se que a pretensão ministerial era que o Município de Painel fosse intimado para simplesmente exercer seu dever de ofício (e, em novo caso de descumprimento, a aplicação da multa estipulada) e que Augusto de Aguiar, do qual havia informação de estar desrespeitando a liminar, tivesse montante calculado desde a expedição da ordem até a cessação das vendas, que ocorreu com sua prisão preventiva na Ação Penal n. 5020698-44.2021.8.24.0039; l) portanto, por nenhum momento pediu-se a imediata aplicação das astreintes, mas tão-somente a intimação do Município de Painel e o cálculo do valor a ser devido por Augusto, para posterior execução - todavia, tais requerimentos foram ignorados na decisão agravada e sua subsequente; m) infere-se que a manifestação anterior à decisão agravada, ao Evento 216, nada trouxe no que tange as astreintes, e, no pedido de reconsideração do Evento 227, novamente solicitou-se apenas que a multa fosse aplicada em caso de novos descumprimentos; n) não se retira o fato de que os réus pendentes de intimação devem o ser de forma pessoal (razão pela qual se verificará novos endereços a serem fornecidos para a efetivação do ato), todavia, o Juízo a quo deixou de promover tal ato quando lhe foi fornecido endereço do réu Augusto e, à sequência, deixou de discorrer sobre os pedidos específicos do órgão ministerial; o) no tocante ao litisconsórcio facultativo, estabelece a Súmula n. 623 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo...

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