Acórdão Nº 5023523-78.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-09-2021
Número do processo | 5023523-78.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023523-78.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
AGRAVANTE: VANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Vanderlei Alves de Oliveira, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que, nos autos da Ação Acidentária n. 5009085-90.2021.8.24.0018/SC, negou o pedido de tutela antecipada consistente no imediato restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao segurado (evento 5/origem).
Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (evento 4) e apresentadas contrarrazões pelo agravado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 9), os autos retornaram conclusos.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
Insurge-se a agravante contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente no imediato restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
De plano, convém ressaltar que a insurgência não merece prosperar.
Pois bem, segundo consta nos autos, a parte agravante pugna pelo restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário NB 91/6326567851, cessado administrativamente em 25.1.2021 (evento 1/OFÍCIO/C9).
Para tanto, junta aos autos exames e atestados médicos, sendo apenas um deles com data posterior ao ingresso da demanda. O mais recente data de 9.3.2021, há aproximadamente 6 meses, o qual atesta a ausência de condições para as atividades laborativas e a necessidade de afastamento por 90 dias (evento 1/ATESTMED6).
Sem necessidade de maiores digressões, observa-se que este prazo esgotou-se.
Somado a isso, observa-se por meio de análise dos autos de origem a realização de perícia judicial, devidamente complementada após pedido da parte autora, ora agravante, na qual o médico-perito, especialista em traumatologia e ortopedia (médico da coluna) concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, in verbis (evento 23 e 37):
[...] Capacidade Laboral: Foi levado em consideração suas aptidões, seu processo de senectude, saúde biopsicossocial e análise holística. Vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua lesão está compensada e estabilizada. [...]
E, é cediço que em casos de ação acidentária, o laudo pericial, quando clara e expressamente traz...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
AGRAVANTE: VANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Vanderlei Alves de Oliveira, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que, nos autos da Ação Acidentária n. 5009085-90.2021.8.24.0018/SC, negou o pedido de tutela antecipada consistente no imediato restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao segurado (evento 5/origem).
Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (evento 4) e apresentadas contrarrazões pelo agravado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 9), os autos retornaram conclusos.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
Insurge-se a agravante contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente no imediato restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
De plano, convém ressaltar que a insurgência não merece prosperar.
Pois bem, segundo consta nos autos, a parte agravante pugna pelo restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário NB 91/6326567851, cessado administrativamente em 25.1.2021 (evento 1/OFÍCIO/C9).
Para tanto, junta aos autos exames e atestados médicos, sendo apenas um deles com data posterior ao ingresso da demanda. O mais recente data de 9.3.2021, há aproximadamente 6 meses, o qual atesta a ausência de condições para as atividades laborativas e a necessidade de afastamento por 90 dias (evento 1/ATESTMED6).
Sem necessidade de maiores digressões, observa-se que este prazo esgotou-se.
Somado a isso, observa-se por meio de análise dos autos de origem a realização de perícia judicial, devidamente complementada após pedido da parte autora, ora agravante, na qual o médico-perito, especialista em traumatologia e ortopedia (médico da coluna) concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, in verbis (evento 23 e 37):
[...] Capacidade Laboral: Foi levado em consideração suas aptidões, seu processo de senectude, saúde biopsicossocial e análise holística. Vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua lesão está compensada e estabilizada. [...]
E, é cediço que em casos de ação acidentária, o laudo pericial, quando clara e expressamente traz...
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