Acórdão Nº 5023525-50.2021.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023

Número do processo5023525-50.2021.8.24.0064
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5023525-50.2021.8.24.0064/SC



RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May


RECORRENTE: TIM S.A. (RÉU) RECORRIDO: BAHAMAS AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por TIM S A. em face de sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível de São José, que julgou procedentes os pedidos formulados por BAHAMAS AUTOMOVEIS LTDA.
Em análise do caderno processual, observa-se que o feito padece de vício que impede o conhecimento do recurso, pois não comporta julgamento pelo microssistema dos Juizados Especiais.
Como se sabe, a legitimidade de pessoa jurídica para ajuizar demanda perante o Juizado Especial Cível é restrita a microempreendedores individuais, microempresa e empresas de pequeno porte, na forma da lei, além de organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 8º, §1º, II, III, IV, Lei n. 9.099/95).
Durante o trâmite da ação de conhecimento, o magistrado sentenciante intimou a parte autora/recorrida a comprovar sua qualificação jurídica mediante a juntada de certidão atualizada expedida pela Junta Comercial (evs.4 e 13).
Após a prolação de sentença e interposição de recurso, os autos sobrevieram a este juízo e a parte recorrida foi intimada para apresentar a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do ano anterior ao da propositura da demanda, a fim de demonstrar sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte (ev.56).
Ao fazê-lo, porém, apresentou, tão somente, DRE referente ao ano de 2022, a qual veicula resultado bruto expressivo (ev.59), enquanto a demanda foi proposta no ano de 2021. Em consulta deste juízo, ademais, verificou-se que a empresa não é optante do Simples Nacional.
Nesse contexto, mesmo que não se atribua caráter absoluto à DRE como instrumento para demonstrar a qualificação jurídica da empresa, observa-se que a autora/recorrida não comprovou que estava legitimada a litigar perante os Juizados Especiais no momento da propositura da demanda, já que a documentação apresentada está em descompasso com a temporalidade do processo.
A qualificação de microempresas e empresas de pequeno porte é regulada pela Lei Complementar n. 123/2006, a qual...

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