Acórdão Nº 5023528-98.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 31-05-2022

Número do processo5023528-98.2021.8.24.0033
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5023528-98.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: DANILO HENRIQUE RAIMUNDO MARTINS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Danilo Henrique Raimundo Martins, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, e 311, caput, do Código Penal, em virtude dos fatos assim delineados:

"[...] Em local e data indeterminada nos autos, contudo entre os dias 25 de novembro de 2020 e 3 de setembro de 2021, o denunciado DANILO HENRIQUE RAIMUNDO MARTINS adquiriu o automóvel da marca Renault, modelo Duster, de placas AXG 9733, mesmo tendo plena ciência de que se tratava de produto de crime, eis que ele fora subtraído, no dia 25 de novembro de 2020, na cidade de Maringá/PR.

Posteriormente, nas mesmas circunstâncias de tempo e local o denunciado, visando ocultar a procedência ilícita do aludido automóvel, adulterou seus sinais identificadores, na medida em que retirou as placas originais e acoplou ao veículo placas falsas, com os caracteres FDC 4D10

Com efeito, no dia 03 de setembro de 2021, por volta das 14h48min, na rua Expedicionário Carlos Costa, bairro Dom Bosco, nesta cidade, o denunciado DANILO HENRIQUE RAIMUNDO MARTINS, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e transportava, no interior do veículo Renault/Duster, ao qual estavam acopladas as placas falsas com os caracteres FCD-4D10, 22 (vinte e dois) tabletes, com peso total aproximado de 13kg (treze quilogramas), da substância causadora de dependência física e psíquica cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como maconha, o que ele fazia com fins de comércio, venda e distribuição.

Por ocasião dos fatos, a guarnição da polícia militar composta pelos agentes Alisson de Andrade e Marcelo Mussi Lara realizava rondas pelo local quando visualizaram o denunciado, que em atitude extremamente suspeita demonstrou excessivo nervosismo ao ver a viatura da polícia militar e jogou seu celular, que estava em suas mãos, no assoalho do veículo, momento em que decidiram abordá-lo.

Ato contínuo, em revista veicular foram encontrados os tabletes do estupefaciente supramencionado, bem como a quantia de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) e $3,00 (três dólares) em espécie, provenientes da narcotraficância, além de um celular smartphone da marca Xiaomi, modelo Redmi 9.

Na mesma ocasião os agentes públicos procederam à consulta ao número de chassi gravado no motor do veículo, aferindo que se tratava de automóvel objeto de furto e de adulteração de sinais identificadores.

Diante disso, foi dada voz de prisão ao denunciado, o qual foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil, para a tomada das providências pertinentes [...]" (evento 1, denuncia2, de 1º Grau).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, constando da parte dispositiva da sentença, in verbis:

"[...] Ante o exposto, julga-se procedente, em parte, o pedido formulado na denúncia, para:

III.1) condenar o réu, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 180, caput, do CP, à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 613 (seiscentos e treze) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

III.2) absolver o réu da prática do crime do art. 311, caput, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Nos termos da fundamentação supra, mantém-se a prisão preventiva do réu. Havendo recurso, forme-se, de imediato, a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo competente [...]" (evento 184 de origem - grifos no original).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Danilo Henrique Raimundo Martins interpôs recurso de apelação (evento 189 de 1º Grau), e os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

Nas razões recursais, a defesa suscitou, inicialmente, a ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa causa para a abordagem policial. No mérito, requereu a absolvição do crime de tráfico de entorpecentes por insuficiência probatória e, no tocante ao delito de receptação, por ausência de conhecimento de que o veículo seria proveito de crime. Requereu, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 9).

Apresentadas as contrarrazões (evento 12), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2268256v4 e do código CRC 3935dea2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 13/5/2022, às 17:53:41





Apelação Criminal Nº 5023528-98.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: DANILO HENRIQUE RAIMUNDO MARTINS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.

O apelo manejado por Danilo Henrique Raimundo Martins objetiva reformar a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de receptação (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal).

Antes de ingressar na análise do mérito, porém, cumpre analisar a preliminar levantada.

1. Preliminar

Em suas razões, o apelante sustenta inicialmente a ilegalidade da abordagem policial e da busca veicular, diante de suposta afronta ao art. 5º, incs. II e LVI, da Constituição Federal e aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. Com isso, postula a nulidade de referidas diligências, bem como das provas dela decorrentes.

A pretensão, contudo, não merece acolhida.

In casu, infere-se dos autos que no dia 03 de setembro de 2021, por volta das 14h48min, na Rua Expedicionário Carlos Costa, bairro Dom Bosco, no Município de Itajaí, policiais militares em ronda avistaram o ora apelante no interior do veículo Renault/Duster placas FCD-4D10, ligado; ao visualizar a viatura o réu esboçou nervosismo e jogou o aparelho de telefonia celular no assoalho no automóvel, razão pela qual se procedeu à abordagem.

Em buscas pessoais nada foi encontrado; entretanto, no banco traseiro do veículo se depararam com uma mochila com 22 (vinte e dois) tabletes de substância conhecida como maconha, totalizando aproximadamente 13kg (treze quilogramas) da droga. Consultado o número do motor do veículo, constatou-se que o mesmo era proveniente de furto na cidade de Maringá/PR, e estava com placas adulteradas.

Nesse cenário, como se pode observar, além de estar parado com o veículo em posição de partida - prática, como é cediço, comumente utilizada no cometimento de delitos diversos -, o acusado demonstrou nervosismo ao visualizar a guarnição policial, inclusive jogando seu celular ao solo.

Tais circunstâncias - veículo parado em via pública, ligado, com...

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