Acórdão Nº 5023547-46.2021.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 24-02-2022

Número do processo5023547-46.2021.8.24.0020
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5023547-46.2021.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

AGRAVANTE: EDUARDO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Eduardo dos Santos, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma (sequencial 204.1 dos autos n. 0000156-51.2013.8.24.0175 - SEEU), que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar.

Em suas razões (evento 1), o agravante alega, em suma, possuir problemas de saúde, sofrendo de dispneia desde agosto de 2020, após contrair Covid-19, além de contrair nefrolitiase não obstrutiva bilateral, fazendo parte do grupo de risco para a Covid-19.

Assevera, ainda, que o estabelecimento prisional dispõe apenas de um profissional de saúde que não consegue atender todos os detentos de forma satisfatória, postulando, desta forma, a prisão domiciliar.

Após a apresentação das contrarrazões (evento 09) e mantida a decisão pelo Juízo a quo (evento 11), em juízo de retratação, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 11- segundo grau).

Este é o relatório.



VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme sumariado, o agravante sustenta que tem direito à prisão domiciliar, pois sofre de asma e não está recebendo os atendimentos necessários pelo ergástulo local.

Contudo, sem razão o agravante.

De início, impende observar que o apenado foi condenado a pena total de 21 anos, 11 meses e 23 dias, devendo cumprir, ainda, 13 anos e 8 meses de pena, sendo condenado por crimes comuns e também por delito equiparado a hediondo (tráfico de drogas), estando cumprindo a reprimenda no regime fechado.

O indeferimento de prisão domiciliar foi assim fundamentado (sequencial 204.1 dos autos n.0000156-51.2013.8.24.0175 no SEEU):

I - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR

In casu, pleiteia a defesa a concessão de prisão domiciliar ao apenado ao argumento de que este sofre de dispneia desde agosto de 2020, após contrair Covid-19, além do que possui 2 micronódulos pulmonares não calcificados no segmento basal do lobo inferior direito, e é contraente de nefrolitiase não obstrutiva bilateral.

Contudo, notadamente pelo que se verifica do laudo pericial juntado na seq. 169.2, inexiste qualquer contraindicação que impeça o apenado de dar continuidade ao resgate da pena da forma como vem sendo feito.

, a situação não recomenda a adoção de qualquer cautela maior do que as medidas já tomadas, mormente diante do acompanhamento médico constante que vem sendo realizado, sem olvidar dos procedimentos de segurança sanitária adotados pela unidade prisional e o atual controle da situação no que se refere à pandemia da Covid-19.

Ad argumentandum, pondero que as informações fornecidas pelo ergástulo na seq. 197.2 apontam que o apenado vem recebendo assistência médica consentânea, tendo inclusive em consulta recente realizada em 26/10/2021 referido "estar bem, sem sintomas".

Com efeito, não se justifica a concessão da prisão domiciliar no presente momento. Destarte, sem mais delongas, tenho que o rogo é de ser indeferido.

Conforme fundamentação, a decisão se mostra acertada.

Isso porque realizada perícia médica legal (sequencial 169-2 - SEEU), verificou-se que o apenado vem sendo bem atendido pelo setor de saúde do ergástulo, sendo verificado que em 12 meses teve 6 consultas para avaliação e para resultados de exames, bem como apontou, ao final, que "não verificamos contra indicação absoluta a permanecer em regime fechado", senão vejamos do parecer :

Procedida a perícia em EDUARDO DOS SANTOS em 28/09/2021 às 13h 30min, comparece no IML com escolta do DEAP e trazendo prontuário médico com registros de 2019 até este 2021, sendo o último atendimento dia 18/06/2021. Refere dispneia desde que teve COVID em agosto de 2020, com leve melhora, porém persistindo até o dia de hoje, sem fatores de alívio ou agravo (sic), sem tratamentos atuais para este sintoma, e relata estar fazendo tratamento para ansiedade, porém diminuiu bastante suas medicações controladas (eram várias antes de ser detido), estando atualmente em uso de lorazepam apenas. Tomografia computadorizada revelou dois micro nódulos pulmonares não calcificados no segmento basal do lobo inferior direito, medindo menos de 0,3 cm e inespecíficos, sem evidências de linfonodomegalia mediastinais e hilares, sendo recomendado pela médica assistente controle tomográfico em 6 meses. Segundo prontuário apresenta também nefrolitíase não obstrutiva bilateral, mas nega sintomas relacionados, atuais ou prévios. Relata que devido ao COVID ficou isolado com outro detento que foi diagnosticado com tuberculose, tendo por este motivo feito profilaxia com...

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