Acórdão Nº 5023557-19.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo5023557-19.2022.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5023557-19.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

SUSCITANTE: Juízo da Uni. Reg. de Exec. Fiscais Est. do Oeste Cat. da Comarca de Itá SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia

RELATÓRIO

O excelentíssimo Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense da comarca de Itá, Doutor Rodrigo Climaco José, entendeu inviável atuar a jurisdição, que foi ajuizado por Andrisa Luana Schons contra o Estado de Santa Catarina, objetivando "proceder à baixa definitiva do veículo objeto eximindo a parte Requerente de pagamento de quaisquer valores referente a IPVA, taxas, licenciamento, multa(s) seguro obrigatório e demais impostos/taxas incidentes sobre veículos automotores a partir da data da propositura da presente ação".

Suscitou, pois, conflito de competência, nos termos adjacentes (Evento 21, DESPADEC1, 1G):

[...] 1. Em primeiro lugar, suscito conflito negativo de competência.

Com efeito, verifica-se que o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia/SC declinou da competência para prosseguimento deste feito, sob o seguinte fundamento (Evento 15, DESPADEC1):

Verifica-se que o feito em análise objetiva, em seu item 2, 'c' que: "seja a Requerida condenada a PROCEDER À BAIXA DEFINITIVA do veículo objeto, a partir da data da propositura da presente ação, no prazo que o Juiz assinalar, sob pena de cominação de multa diária, eximindo a parte Requerente de pagamento de quaisquer valores referente a IPVA, taxas, licenciamento, multa(s) seguro obrigatório e demais impostos/taxas incidentes sobre veículos automotores a partir da data da propositura da presente ação;".

Desse modo, denota-se que há pretensão de natureza tributária, pois a Autora pede a declaração de que não é a responsável pelo pagamento de tributos lançados pelo Estado de Santa Catarina referentes ao veículo em comento.

No entanto, entendo que o objetivo da demanda visa tão somente a baixa veicular, porquanto até o momento inexiste a cobrança via protesto ou inscrição em dívida ativa dos débitos de IPVA, taxas e licenciamento que recaem sobre o veículo em questão.

Ademais, os débitos indicados na inicial, extraídos do dossiê consolidado do veículo, sequer encontram-se vencidos (Evento 1, INIC1, p. 5).

Logo, não se mostra justificada a competência deste juízo pela possível superveniência de débitos tributários a serem executados a partir da propositura da presente ação.

Com efeito, a Resolução TJ n. 8, de 2 de maio de 2018, na qual foi instituída a Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense, concedeu as seguintes competências:

Art. 2º [...]

I - processar e julgar;

a) as execuções fiscais, inclusive os embargos e as ações a elas conexas, em que figure num dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias e no polo parte domiciliada no território das comarcas de Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Ipumirim, Itá, Seara e Xaxim; e

b) as ações de natureza tributária, inclusive mandato de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes à atividade estatal de tributar, em que, no âmbito das comarca especificadas na alínea "a" deste inciso, figure num dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias.

Assim, inconteste que a presente demanda não se trata de execução fiscal, assim como inexiste a notícia de haver execução fiscal potencialmente conexa em andamento.

Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do TJSC:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL. RESOLUÇÃO-TJSC N. 31/10. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSAR AÇÕES ANTIEXACIONAIS (DECLARATÓRIAS, ANULATÓRIAS E CONSIGNATÓRIAS EM PAGAMENTO) RELATIVAS A DÉBITOS FISCAIS NÃO EXECUTADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. "A competência da Vara das Execuções Fiscais da comarca da Capital se estende às ações antiexacionais (declaratórias, anulatórias e consignatórias em pagamento) pertinentes aos executivos fiscais que hajam de correr nessa base territorial; mas não abrange os mandados de segurança, as ações de atribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública e aquelas que, mesmo ajuizadas na comarca da Capital, se refiram a execuções fiscais que hajam de correr no interior do Estado"...

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