Acórdão Nº 5023585-64.2021.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-06-2022

Número do processo5023585-64.2021.8.24.0018
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5023585-64.2021.8.24.0018/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) RECORRIDO: JEAN MILKEVICZ (AUTOR) RECORRIDO: FERNANDA GASPARETTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. contra a sentença da lavra do juiz Juliano Serpa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores. Defende, preliminarmente, ser parte passiva ilegítima e, no mérito, alega que não houve observância das disposições da Lei n. 14.046/2020. Pugna, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas no evento 67.

Inicialmente, ressalta-se que a prefacial foi corretamente afastada pelo magistrado de piso, valendo acrescentar que, apesar de ter atuado apenas na venda das passagnes aéreas, a agência de viagens recorrente é parte legítima na demanda em razão da aventada ausência de suporte material e informacional (tanto para retorno ao Brasil como na tentativa de rembolso dos valores despendidos pelos autores), conforme deflui da narrativa inaugural.

No mérito, voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

No caso, os autores estavam em viagem internacional e, em 17/03/2020, um dia antes do retorno programado ao Brasil, tomaram conhecimento de que seu voo tinha sido cancelado. Conforme bem pontuado pelo magistrado de piso, "os autores não tiveram qualquer tipo de ajuda ou suporte material e/ou informacional proficiente das acionadas, na medida em que, a partir da cientificação do cancelamento do voo, não houve qualquer intento no remanejo em outros voos de volta ao Brasil, obrigando os autores a procurarem diretamente o guichê de outras companhias aéreas para diligenciarem, por conta própria, o retorno, e tudo isso em meio a uma pandemia mundial e em país estrangeiro, e, não bastasse, para essa finalidade, tendo que arcar com valores muito superiores, diante da urgência e com vistas a garantir o regresso" (ev. 41)

A Lei n. 14.046/2020, por sua vez, não se aplica à hipótese, já que seu espectro de atuação decorre do "estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19" (art. 2º), ou seja, anterior ao fato, sendo que, como também esclareceu o juiz sentenciante, apesar de que "a data dos fatos se tratava do início da pandemia, em que haviam certas restrições, mas não a absoluta proibição de operação, sem olvidar ausentes provas de que a companhia aérea estava impedida de operar o voo contratado - pelo contrário, pois além dos autores terem conseguido regressar mediante aquisição de novas passagens [sem ajuda das corrés], um dos trechos de retorno [trajeto nacional, São Paulo - Porto Alegre] foi realizado pela própria corré Latam)" (ev. 41).

E, por tais falhas, entendo que as corrés deram causa aos danos materiais e ao abalo extrapatrimonial suportado pelos consumidores, este evidenciado pelo desgaste e transtornos suportados.

Em relação ao valor dessa indenização, há de se considerar que não visa precificar a dor ou o sofrimento, mas atenuar as consequências do prejuízo imaterial, compensando-o, sem finalidade de aumentar o patrimônio...

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