Acórdão Nº 5023596-16.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-10-2022
Número do processo | 5023596-16.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023596-16.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: KARINA MULLER GASPAR ADVOGADO: PEDRO MACHADO JUNIOR (OAB SC010658) ADVOGADO: Lilian Spricigo (OAB SC020886) AGRAVADO: FABIO GIOVANI MULLER ADVOGADO: FRANCIELE KARINE PEREIRA (OAB SC046345)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no incidente de remoção de inventariante n. 5004263-80.2020.8.24.0022, vinculado ao processo de inventário n. 0302982-72.2018.8.24.0022, deferiu pedido formulado pelo ora agravado para remover Karina Muller do encargo, nomeando-o em substituição (ev. 106 - PG).
A agravante alega não medir esforços para cumprir as determinações lançada no inventário, destacando que, no cenário pandêmico, a obtenção de documentos tem se mostrado mais dificultosa. Afirma que a falta de autorização para a venda de bens do espólio impediu o pagamento das dívidas e a juntada de certidões negativas; e que as condições atuais do imóvel não decorrem de má administração, mas sim da falta de conservação por parte dos próprios moradores (Fábio e Wladimir, também herdeiros). Assim, sob fundamento de que não há provas do descumprimento de suas obrigações, pede a reforma da decisão agravada, para que seja mantida como inventariante.
Neguei a antecipação da tutela recursal nos seguintes termos:
Não vejo urgência neste caso, pois a remoção de inventariante em inventário não traz prejuízo efetivo ao andamento do feito e nem implica em perigo ao seu bom termo. No caso, a decisão agravada já nomeou outro inventariante.
Ademais, as questões fáticas trazidas no agravo não apontam de forma específica os comandos não satisfatoriamente atendidos e tampouco a justificação adequada, tratando-se de matéria que deve ser resolvida com eficiência pelo juiz natural.
Nego a antecipação de tutela.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ev. 9 - SG).
É o relatório.
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Trata-se na origem de incidente de remoção de inventariante.
Acerca do tema, prevê o Código de Processo Civil:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: KARINA MULLER GASPAR ADVOGADO: PEDRO MACHADO JUNIOR (OAB SC010658) ADVOGADO: Lilian Spricigo (OAB SC020886) AGRAVADO: FABIO GIOVANI MULLER ADVOGADO: FRANCIELE KARINE PEREIRA (OAB SC046345)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no incidente de remoção de inventariante n. 5004263-80.2020.8.24.0022, vinculado ao processo de inventário n. 0302982-72.2018.8.24.0022, deferiu pedido formulado pelo ora agravado para remover Karina Muller do encargo, nomeando-o em substituição (ev. 106 - PG).
A agravante alega não medir esforços para cumprir as determinações lançada no inventário, destacando que, no cenário pandêmico, a obtenção de documentos tem se mostrado mais dificultosa. Afirma que a falta de autorização para a venda de bens do espólio impediu o pagamento das dívidas e a juntada de certidões negativas; e que as condições atuais do imóvel não decorrem de má administração, mas sim da falta de conservação por parte dos próprios moradores (Fábio e Wladimir, também herdeiros). Assim, sob fundamento de que não há provas do descumprimento de suas obrigações, pede a reforma da decisão agravada, para que seja mantida como inventariante.
Neguei a antecipação da tutela recursal nos seguintes termos:
Não vejo urgência neste caso, pois a remoção de inventariante em inventário não traz prejuízo efetivo ao andamento do feito e nem implica em perigo ao seu bom termo. No caso, a decisão agravada já nomeou outro inventariante.
Ademais, as questões fáticas trazidas no agravo não apontam de forma específica os comandos não satisfatoriamente atendidos e tampouco a justificação adequada, tratando-se de matéria que deve ser resolvida com eficiência pelo juiz natural.
Nego a antecipação de tutela.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ev. 9 - SG).
É o relatório.
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Trata-se na origem de incidente de remoção de inventariante.
Acerca do tema, prevê o Código de Processo Civil:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se...
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