Acórdão Nº 5023598-83.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5023598-83.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023598-83.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0803182-43.2013.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: JEAN CARLOS DECKER (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CLARINDA SCHERER SCHAPPO (Inventariante) AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu


RELATÓRIO


Clarinda Scherer Schappo interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 325, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que, na ação de inventário autuada sob o n. 0803182-43.2013.8.24.0007, ao analisar as contas prestadas nos autos, determinou que a inventariante efetue o depósito judicial de montante indevidamente adimplido a título de honorários advocatícios, corrigido monetariamente.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
III. No que concerne à prestação de contas, denota-se que a inventariante descumpriu frontalmente o comando da decisão anterior (evento 273, DESPADEC1), que foi expressa ao indeferir o pedido de pagamento de honorários contratuais.
A conduta praticada, além de contrária ao comando judicial, pode inclusive acarretar a remoção da inventariante (art. 622, V e VI, CPC), além de ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial do montante indevidamente adimplido a título de honorários advocatícios (R$ 20.867,00), devidamente corrigido monetariamente, sob as penas legais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. (destaques no original).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que o Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de "alvará para pagamento dos honorários advocatícios, utilizando-se dos valores disponíveis na subconta judicial" (p. 6).
Nesse contexto, refere não ter havido descumprimento da ordem judicial, na medida em que os causídicos foram pagos com os valores "provenientes do alvará expedido conforme pedido 'e' da Agravante, a qual requereu a autorização para retirada do saldo do FGTS perante a CEF, para adimplir serviços prestados em prol dos menores e, caso fosse o caso, realizaria o depósito judicial do saldo remanescente" (p. 6).
Aduziu que "Em momento algum o Juízo proibiu o pagamento dos honorários contratuais dos procuradores da Agravante, mas sim indeferiu a expedição de alvará para tal pagamento utilizando-se dos valores disponíveis em subconta judicial" (p. 6).
Defendeu que "com a verba obtida por meio do alvará expedido por esse Juízo, sem finalidade específica, a Agravante optou por realizar o pagamento dos serviços que vêm sendo prestados há quase 1 (uma) década pelos procuradores constituídos, os quais seguem, até os dias atuais" (p. 7), e que "inexiste vedação legal para o pagamento dos honorários advocatícios no transcurso do processo de inventário ou de qualquer outro processo" (p. 7).
Requereu a concessão de "concessão da tutela antecipada recursal, a suspensão dos efeitos da decisão ora combatida" (p. 10) e, por fim, a reforma do decisum hostilizado para reconhecer "que o pagamento dos honorários advocatícios não violou nenhum comando judicial" (p. 8).
Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita para efeitos de dispensa do preparo recursal, e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo em relação à decisão combatida (evento 25, DESPADEC1).
Seguiu-se a intimação da parte agravada, que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta (evento 30), e vieram os autos conclusos para julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça Marcelo Wegner, manifestou-se pelo não acolhimento do recurso (evento 35) e vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a inventariante...

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