Acórdão Nº 5023615-93.2021.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo5023615-93.2021.8.24.0020
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5023615-93.2021.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023615-93.2021.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PARTE AUTORA: VANIO JOAO RESMINI (IMPETRANTE) ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LAPOLLI CONTI (OAB SC023966) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: COMANDANTE - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRICIÚMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Vânio João Resmini impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal praticado pelo Comandante do 4º Batalhão de Bombeiros Militar aduzindo, em síntese, que desde 2013 é proprietário de um apartamento (n. 103) e de uma sala comercial térrea, localizados no Edifício Alvorada, na Rua Henrique Lage, n. 1.252, Bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC. Relatou que apesar do imóvel ter sido construído há mais de 40 (quarenta) anos, nunca teve sua situação regularizada, não existindo inclusive, condomínio instituído. Esclareceu que no ano de 2013, com o objetivo de obter alvará para o exercício de atividade comercial na sala térrea, requereu junto ao Corpo de Bombeiros de Criciúma, "habite-se" parcial, com área de 717 m2 e que após a regular vistoria, aquele foi concedido. Entretanto, por descuido dos responsáveis pela vistoria, o seu nome constou como proprietário do edifício, circunstância que resultou na sua notificação, quanto às irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, em fiscalização realizada em 2020. Mencionou que apesar de ter entrado em contato com o setor responsável do Corpo de Bombeiros, para informar que não era o responsável pela totalidade do imóvel, "as autoridades fizeram pouco caso, mantendo-o naquela condição e, inclusive, ameaçando-o com a imposição de multas caso as exigências não fossem cumpridas". Requereu a concessão da liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de instaurar processo administrativo ou aplicar sanções, por conta das irregularidades constatadas no Edifício Alvorada. Ao final, requereu a confirmação da medida (evento 1, EP1G).

A liminar foi deferida (evento 8, EP1G).

O Estado de Santa Catarina postulou o ingresso no feito (evento 26, EP1G).

Notificada, a Autoridade impetrada prestou informações, com documentos (evento 28, EP1G).

O Ministério Público se manifestou pela parcial concessão da segurança, admitindo-se a responsabilização do Impetrante, apenas em relação às unidades das quais é proprietário (evento 34, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 36, EP1G), nos seguintes termos:

[...] DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, concedo parcialmente a segurança e, em consequência, determino que a autoridade coatora se abstenha de instaurar processos administrativos ou aplicar sanções à parte impetrante em virtude de irregularidades no Edifício Alvorada, exceto em relação às unidades das quais a parte impetrante é proprietária, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada descumprimento, limitada...

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