Acórdão Nº 5023629-38.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 23-11-2021

Número do processo5023629-38.2021.8.24.0033
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5023629-38.2021.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023629-38.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: CLEYTON BRITO DE ARAUJO (AGRAVADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que suspendeu o resgate da pena de detenção - do agravado Cleyton Brito de Araújo, deixando de integrar aos cálculos de progressão de regime, até que se opere a progressão ao regime intermediário (Sequência 15 - 15.1 - autos n. 0012698-37.2016.8.24.0033 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).

Inconformado, o Órgão Ministerial alega que não poderia ter havido distinção no resgate das penas de reclusão e detenção, haja vista a ausência de qualquer incompatibilidade no somatório das referidas reprimendas privativas de liberdade e na fixação de regime único, consoante disposto no art. 111 da Lei de Execuções Penais. Acrescenta que a situação dos autos não se confunde com o preconizado nos arts. 76 e 33, ambos do CP, primeiro por não se tratar de fixação inicial de regime de cumprimento de pena, e segundo por não haver impeditivo de que "no curso da execução penal seja determinado regime prisional mais rigoroso, seja em razão de regressão de regime, seja pela soma de penas" (Evento 1 - Petição Inicial - autos n. 5023629-38.2021.8.24.0033).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 10).

Em sede de juízo de retratação, a Magistrada manteve sua decisão (evento 12).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8 - 2º Grau).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo devendo ser conhecido. E, quanto ao mérito, provido.

Infere-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática de crimes comuns, hediondo e equiparados a hediondo, ao cumprimento das penas privativas de liberdade que somadas totalizam 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias - entre reclusão e detenção -, estando atualmente em regime fechado, com prognóstico de progressão de regime ao semiaberto somente para 26.11.2024. Vejamos:

Contudo, após a apresentação dos cálculos pelo juízo (Seq. 4), a defesa se manifestou pela desconsideração no somatório das penas, para fins de progressão de regime, da pena de detenção (autos n. 0012698-37.2016.8.24.0033 - art. 12 da lei de armas - 1 ano de detenção, em regime semiaberto) (Seq. 8), pleito que restou atendido pela Togada (Seq. 15), mesmo com manifestação desfavorável do Parquet (Seq. 12). Extrai-se da decisão profligada (Sequência 15 - 15.1 - autos n. 0012698-37.2016.8.24.0033 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU):

DECISÃO Trata-se de processo de execução penal para fiscalizar a pena imposta a CLEYTON BRITO DE ARAUJO, atualmente em regime Fechado. Em que pese o parecer ministerial de sequencial 12.1, verifico que razão assiste à Defensoria Pública, devendo a pena de detenção permanecer suspensa, não integrando os cálculos para progressão de regime até o efetivo início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sequencial 8.1. Retifique-se os cálculos, intime-se a Defensoria Pública conforme requerido. Intime-se e cumpra-se. Itajaí, 15 de julho de 2021.

Como se vê, revela-se inidônea a referida decisão que determinou o resgate sucessivo das reprimendas, especialmente por serem as penas de reclusão e detenção privativas de liberdade, o que se recomenda o resgate simultâneo para fins de fixação de regime único, e a conseguinte integração no cálculo para fins de benefícios executórios.

Acerca do tema, o art. 111 da LEP, prevê:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

O assunto, inclusive, já foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal: "o art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão" (RHC 118626/MS, Relª. Minª Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. em 26-11-2013).

De mais a mais, sabe-se os arts. 69 e 76, ambos do Código Pena fazem menção ao concurso de infrações quando da fixação do regime inicial do cumprimento de pena, caso diverso dos autos, em que se...

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