Acórdão Nº 5023635-81.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022

Número do processo5023635-81.2020.8.24.0000
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5023635-81.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

EMBARGANTE: VIDACOR CORRETORA E AGENCIAMENTO DE SEGUROS LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por Vidacor Corretora e Agenciamento de Seguros Ltda. e por Brasilseg Companhia de Seguros em face do acórdão proferido nos presentes autos (evento 49), que deu provimento ao reclamo de Brasilseg Companhia de Seguros, a fim de anular o feito, a partir do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, determinando a prévia liquidação da sentença por arbitramento, além de julgar prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a carga suspensiva ao reclamo principal.

Sustenta a Vidacor Corretora e Agenciamento de Seguros Ltda., em síntese, que o acórdão proferido padece de omissão/obscuridade no tocante a fundamentação empregada, sobretudo à luz de anterior instauração de procedimento liquidatório por arbitramento, quando a parte deixou exaurir, por vezes diversas, os prazos para juntar a documentação necessária para a confecção dos cálculos. Ao final, pediu o acolhimento dos aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes (evento 51).

Por sua vez, a Brasilseg Companhia de Seguros assevera haver erro no julgado, pois, mesmo acolhida a preliminar aventada em seu reclamo, deixou de fixar os honorários advocatícios recursais. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes (evento 73).

Com as contrarrazões de ambas as partes (evento 63 e 77), vieram os autos conclusos.

VOTO

Dos aclaratórios de Vidacor Corretora e Agenciamento de Seguros Ltda.

Com efeito, o exame dos autos revela que o julgado combatido bem analisou acerca da necessidade de prévia liquidação por meio de perícia contábil, pontuando as razões de decidir de forma fundamentada, com respaldo no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e em precedentes da Corte.

Anotou-se, para tanto, que a conversão do procedimento de liquidação por arbitramento previamente estabelecido para o de cálculos aritméticos se deu de forma precipitada, pois, em casos de alta complexidade, como o presente, em que será procedido cálculo relativo à indenização decorrente de contrato de prestação de serviço mediante comissionamento, "mostra-se necessária a realização de perícia técnica especializada para estimar o montante da condenação, tanto é que a sentença em cumprimento assim determinou", ressaltando-se, inclusive, que a "situação de inércia da parte acionada em colacionar documentação necessária à perfectibilização do cálculo do quantum debeatur não é motivo para o arredamento do procedimento liquidatório, que poderá se solucionado, inclusive, por estimativa do expert".

E, não só, deixou-se expresso que "a matéria em discussão nos autos - erro do procedimento para cumprimento da sentença - é de ordem pública e, como tal, passível de ser conhecida até mesmo de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita, portanto, à preclusão temporal". (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0709990-9, rel. Juiz Fernando Wolff Filho, j. em 9.2.2011), de modo que a simples recusa da parte ré em juntar as documentações solicitadas não acarreta na preclusão acerca do correto procedimento liquidatório que deve ser adotado.

Outrossim, a despeito da compreensão de que o julgamento levado a efeito não necessita de qualquer complementação e mesmo considerando que não está o Poder Judiciário à disposição das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT