Acórdão Nº 5023638-02.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022
Número do processo | 5023638-02.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023638-02.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: ELISEU DAL BERTO AGRAVANTE: ORILDE MORANDI DAL BERTO AGRAVADO: LEANDRO GRIESER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE ELISEU DAL BERTO e ORILDE MORANDI DAL BERTO em face da decisão proferida nos autos de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, perdas e danos e tutela de urgência em trâmite na Vara Única da Comarca de Quilombo, por si aforada contra LEANDRO GRIESER, que indeferiu pedido de tutela de urgência.
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 25 da origem):
"A hipótese dos autos não é de ação possessória, a qual tem natureza real e pode ser cumulada apenas com perdas e danos. Trata-se de ação fundada em direito pessoal, eis que resultante do contrato de promessa de compra e venda, assim inaplicável o procedimento especial estatuído nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, e consequentemente a tutela de evidência - que torna a urgência uma presunção absoluta.
E para que se possa conceder a tutela de urgência, faz-se necessário analisar a presença dos requisitos estatuídos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em tela, não reputo satisfeito o requisito da probabilidade do direito da parte autora, tampouco o perigo de dano.
Com efeito, a própria parte autora trouxe a contra-notificação enviada pelo requerido, o que imprime dúvida razoável acerca do motivo pelo qual este deixou de adimplir suas obrigações no prazo, não tendo ocorrido ainda a oportunidade do contraditório.
Ademais, os autores também informam ser proprietários de outro imóvel, e não comprovaram os motivos pelos quais seria urgente a mudança de domicílio (aclive da construção onde se encontram e nivelação daquela habitada pelo réu) ou mesmo a percepção de renda locatícia (necessidade e custos de cirurgia).
Sendo assim, reputando até então insuficientemente satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pleito de tutela de urgência."
Afirmam os agravantes que "venderam para o agravado: parte da chácara número 146 da Fazenda Chapecó, com área total individual de 3.000,00 m², tudo conforme matrícula imobiliária número 03.434, situado no loteamento Cidade de Quilombo, perímetro urbano", com pagamento estabelecido em: "R$251.000,00 a serem pagos: a) R$ 230.000,00 quando da liberação de financiamento bancário que o Promitente Comprador encaminhará junto à agência do Banco Bradesco deste município de Quilombo-SC, e será depositado em conta a ser indicada pelo Vendedor; b) R$ 21.000,00 divididos em quatro cheques: R$ 5.000,00 para 07/05/2020; R$ 5.000,00 para 07/11/2020; R$ 5.000,00 para 07/05/2021; e R$ 6.000,00 para 07/11/2021".
Alegam que no Parágrafo 2º da Cláusula Segunda do contrato de compra e venda firmado entre as partes dizia que "o promitente vendedor se compromete a efetuar a averbação da casa na matrícula do imóvel no menor prazo de tempo possível para que o promitente comprador possa apresentar a mesma ao banco", sendo que "após a apresentação da mesma terá o promitente comprador um prazo de até 90 dias para que seja efetuado o pagamento".
Asseveram que "o contrato de compra e venda foi realizado na data de 07/11/2019 e a referida Averbação da benfeitoria foi protocolada no Registro de Imóveis na data de 15/01/2020 e efetivada na Matrícula do Imóvel na data de 06/02/2020".
Argumentam que "até a presente data, o pagamento" do valor de R$ 230.000,00 "ainda não foi realizado, estando o ora agravado nitidamente inadimplente e notoriamente, como parte que descumpriu o contrato dando azo a rescisão, na forma legal" e que, o pagamento do primeiro cheque, datado para compensação no dia 07/05/2020 fora compensado, mas o cheque para o dia 07/11/2020 fora cancelado pelo próprio agravado no dia 30/11/2020.
No que tange às razões da reforma, apregoam que "os autores são legítimos proprietários do bem imóvel e sendo o descumprimento do contrato de compra e venda pelo ora Agravado incontestável, inclusive, o que pode ser absorvido da própria 'contra-notificação'" que fora comprovada conter informações falsas, "a reintegração da posse do imóvel aos autores/ora agravantes é medida de Direito".
Assim discorrendo, requereram a concessão da tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso para ser realizada "a imediata reintegração de posse do imóvel pelos autores".
O...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: ELISEU DAL BERTO AGRAVANTE: ORILDE MORANDI DAL BERTO AGRAVADO: LEANDRO GRIESER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE ELISEU DAL BERTO e ORILDE MORANDI DAL BERTO em face da decisão proferida nos autos de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, perdas e danos e tutela de urgência em trâmite na Vara Única da Comarca de Quilombo, por si aforada contra LEANDRO GRIESER, que indeferiu pedido de tutela de urgência.
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 25 da origem):
"A hipótese dos autos não é de ação possessória, a qual tem natureza real e pode ser cumulada apenas com perdas e danos. Trata-se de ação fundada em direito pessoal, eis que resultante do contrato de promessa de compra e venda, assim inaplicável o procedimento especial estatuído nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, e consequentemente a tutela de evidência - que torna a urgência uma presunção absoluta.
E para que se possa conceder a tutela de urgência, faz-se necessário analisar a presença dos requisitos estatuídos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em tela, não reputo satisfeito o requisito da probabilidade do direito da parte autora, tampouco o perigo de dano.
Com efeito, a própria parte autora trouxe a contra-notificação enviada pelo requerido, o que imprime dúvida razoável acerca do motivo pelo qual este deixou de adimplir suas obrigações no prazo, não tendo ocorrido ainda a oportunidade do contraditório.
Ademais, os autores também informam ser proprietários de outro imóvel, e não comprovaram os motivos pelos quais seria urgente a mudança de domicílio (aclive da construção onde se encontram e nivelação daquela habitada pelo réu) ou mesmo a percepção de renda locatícia (necessidade e custos de cirurgia).
Sendo assim, reputando até então insuficientemente satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pleito de tutela de urgência."
Afirmam os agravantes que "venderam para o agravado: parte da chácara número 146 da Fazenda Chapecó, com área total individual de 3.000,00 m², tudo conforme matrícula imobiliária número 03.434, situado no loteamento Cidade de Quilombo, perímetro urbano", com pagamento estabelecido em: "R$251.000,00 a serem pagos: a) R$ 230.000,00 quando da liberação de financiamento bancário que o Promitente Comprador encaminhará junto à agência do Banco Bradesco deste município de Quilombo-SC, e será depositado em conta a ser indicada pelo Vendedor; b) R$ 21.000,00 divididos em quatro cheques: R$ 5.000,00 para 07/05/2020; R$ 5.000,00 para 07/11/2020; R$ 5.000,00 para 07/05/2021; e R$ 6.000,00 para 07/11/2021".
Alegam que no Parágrafo 2º da Cláusula Segunda do contrato de compra e venda firmado entre as partes dizia que "o promitente vendedor se compromete a efetuar a averbação da casa na matrícula do imóvel no menor prazo de tempo possível para que o promitente comprador possa apresentar a mesma ao banco", sendo que "após a apresentação da mesma terá o promitente comprador um prazo de até 90 dias para que seja efetuado o pagamento".
Asseveram que "o contrato de compra e venda foi realizado na data de 07/11/2019 e a referida Averbação da benfeitoria foi protocolada no Registro de Imóveis na data de 15/01/2020 e efetivada na Matrícula do Imóvel na data de 06/02/2020".
Argumentam que "até a presente data, o pagamento" do valor de R$ 230.000,00 "ainda não foi realizado, estando o ora agravado nitidamente inadimplente e notoriamente, como parte que descumpriu o contrato dando azo a rescisão, na forma legal" e que, o pagamento do primeiro cheque, datado para compensação no dia 07/05/2020 fora compensado, mas o cheque para o dia 07/11/2020 fora cancelado pelo próprio agravado no dia 30/11/2020.
No que tange às razões da reforma, apregoam que "os autores são legítimos proprietários do bem imóvel e sendo o descumprimento do contrato de compra e venda pelo ora Agravado incontestável, inclusive, o que pode ser absorvido da própria 'contra-notificação'" que fora comprovada conter informações falsas, "a reintegração da posse do imóvel aos autores/ora agravantes é medida de Direito".
Assim discorrendo, requereram a concessão da tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso para ser realizada "a imediata reintegração de posse do imóvel pelos autores".
O...
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