Acórdão Nº 5023655-38.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 5023655-38.2021.8.24.0000 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023655-38.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312112-20.2017.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: GILIANDRA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO: CLAUDETE INÊS PELICIOLI (OAB SC015250) AGRAVADO: FELIPE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO: GUILHERME MOMM DAL PONT (OAB SC032399)
RELATÓRIO
GILIANDRA APARECIDA DE LIMA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC que, nos autos da "ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais" n. 0312112-20.2017.8.24.0023 por si ajuizada em face de Felipe Oliveira Duarte, substituiu a nomeação do perito anteriormente nomeado, ante a ausência de manifestação.
Nas suas razões recursais, sustentou que "não há sinais de que o processo possa ser resolvido da forma que está sendo conduzido, diante das tentativas infrutíferas de nomear perito com proposta de honorários em valor fixado pelo Estado, sendo que em todo este tempo vários peritos foram nomeados e não demonstraram interesse no encargo, não tendo porque continuar a insistir no caminho eleito nos autos, tratando-se de perícia de alta complexidade, de erro médico em cirurgia plástica, em que o TEMPO é fundamental para constatar os graves erros cometidos na realização do procedimento cirúrgico" (p. 6).
Relatou ainda que por ser beneficiária da justiça gratuita e por isso, não possui condições de adiantar o valor da perícia, fica sujeita a tabela de valores estabelecida pelo Tribunal de Justiça, dificultando seu acesso à justiça.
Asseverou ue por ter sido invertido o ônus da prova em seu favor, deverá o agravado arcar com as custas do perito ou, deverão ser considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o provimento do reclamo a fim de que fosse determinado que o réu/agravado antecipasse os honorários do perito, sem submissão à tabela do Tribunal de Justiça.
O Agravo de Instrumento não foi conhecido ao argumento de ausência de hipótese de cabimento (EVENTO 4).
Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno (EVENTO 10) refutando a possibilidade de cabimento do recurso na hipótese em questão.
Instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (EVENTO 15).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Requisitos que se encontram preenchidos no...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: GILIANDRA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO: CLAUDETE INÊS PELICIOLI (OAB SC015250) AGRAVADO: FELIPE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO: GUILHERME MOMM DAL PONT (OAB SC032399)
RELATÓRIO
GILIANDRA APARECIDA DE LIMA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC que, nos autos da "ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais" n. 0312112-20.2017.8.24.0023 por si ajuizada em face de Felipe Oliveira Duarte, substituiu a nomeação do perito anteriormente nomeado, ante a ausência de manifestação.
Nas suas razões recursais, sustentou que "não há sinais de que o processo possa ser resolvido da forma que está sendo conduzido, diante das tentativas infrutíferas de nomear perito com proposta de honorários em valor fixado pelo Estado, sendo que em todo este tempo vários peritos foram nomeados e não demonstraram interesse no encargo, não tendo porque continuar a insistir no caminho eleito nos autos, tratando-se de perícia de alta complexidade, de erro médico em cirurgia plástica, em que o TEMPO é fundamental para constatar os graves erros cometidos na realização do procedimento cirúrgico" (p. 6).
Relatou ainda que por ser beneficiária da justiça gratuita e por isso, não possui condições de adiantar o valor da perícia, fica sujeita a tabela de valores estabelecida pelo Tribunal de Justiça, dificultando seu acesso à justiça.
Asseverou ue por ter sido invertido o ônus da prova em seu favor, deverá o agravado arcar com as custas do perito ou, deverão ser considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o provimento do reclamo a fim de que fosse determinado que o réu/agravado antecipasse os honorários do perito, sem submissão à tabela do Tribunal de Justiça.
O Agravo de Instrumento não foi conhecido ao argumento de ausência de hipótese de cabimento (EVENTO 4).
Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno (EVENTO 10) refutando a possibilidade de cabimento do recurso na hipótese em questão.
Instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (EVENTO 15).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Requisitos que se encontram preenchidos no...
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