Acórdão Nº 5023657-02.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo5023657-02.2022.8.24.0023
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5023657-02.2022.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023657-02.2022.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PAULO LIMA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO: DIEGO ROVEA SOARES (OAB RS094155) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: GERENTE DA 1ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Distribuidora de Medicamentos Paulo Lima Ltda impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal atribuído ao Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Aduziu, em síntese, que é contribuinte da Diferença de Alíquotas de ICMS (Difal) e da obrigação acessória (FECP), nas operações de comercialização de mercadorias ou bens para consumidores finais não-contribuintes, situados em outras unidades da federação, contudo, a sua cobrança está sendo exigida de forma inconstitucional, ante a ausência de edição de lei complementar federal para institui-la e disciplina-la. Defendeu a violação aos artigos 146, inciso III, alínea "a" e 155, § 2º, inciso XII, alíneas "a". "d" e "i", ambos da Constituição Federal. Pleiteou, liminarmente, a suspensão da "exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao Adicional para o FECP relativos a operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de Santa Catarina no exercício de 2022, incluindo aquelas por ventura já ocorridas, assegurando à ela a emissão de certidões de regularidade fiscal, assim como afastar sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização ("barreira fiscal"), o cancelamento da inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição de débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios e o registro dos débitos em cadastros de devedores, a exemplo do Serasa e SPC". Ao final, pleiteou a concessão da segurança, com a confirmação da medida.

A liminar foi parcialmente deferida, "apenas para suspender a exigibilidade do crédito tributário de DIFAL de ICMS incidente sobre as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados em Santa Catarina, já ocorridas e futuras, tão somente no que se refere ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, para todos os fins de direito; o que faço com fundamento no art. 151, IV, do CTN e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009" (evento 8, EP1G).

A autoridade coatora foi notificada e intimada (evento 25, EP1G).

O Estado de Santa Catarina prestou informações (evento 22, EP1G). Suscitou, prefacialmente, a impossibilidade de manejo do mandado de segurança, para combater lei em tese. No mérito, defendeu a necessidade de aplicação tão somente da anterioridade nonagesimal (art. 150, inc. III, alínea "c" da CF/88), no que tange à produção dos efeitos da Lei Complementar n. 190/2022, sendo que tal está sendo observado.

O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no processo (evento 27, EP1G).

O Estado de Santa Catarina formulou pedido de suspensão da liminar concedida nos presentes autos (Medida Cautelar n. 5010518-52.2022.8.24.0000/SC), perante o Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente deste Tribunal, com fundamento no artigo 4º da Lei n. 8.437/92, o que foi concedido (evento 29, EP1G).

Determinou-se o cumprimento da decisão (evento 31, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 40, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, confirmo a liminar e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança pleiteada para:a) DETERMINAR que o impetrado se abstenha de exigir da parte impetrante o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, no Estado de Santa Catarina, até que sobrevenha o termo inicial da vigência da Lei Complementar Federal nº 190/2022 (1º de janeiro de 2023), observada a anterioridade nonagesimal e anual;3.1. Todavia, observe-se a suspensão liminar, que perdurará, salvo determinação em contrário no pedido incidental nº 5010518-52.2022.8.24.0000/SC, até o trânsito em julgado desta sentença de mérito (art. 4º, §9º, Lei nº 8.437/92 e Súmula nº 626 STF).3.2. Comunique-se acerca da presente sentença, com urgência, ao Exmo. Sr. Desembargador 1ª Vice-Presidente do TJSC, no pedido de suspensão liminar nº 5010518-52.2022.8.24.0000.3.3. O ente público é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais.3.4. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009; Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF).3.5. Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.3.7. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. [...]

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 47, EP1G). Alega a desnecessidade de observância do princípio da anterioridade tributária, pela Lei Federal n. 190/2022, porquanto tal legislação não instituiu/majorou tributo, tratando-se apenas de regra de repartição de receitas. Sustenta que em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 16.853/2015, que passou a produzir seus efeitos em 1º de janeiro de 2016, objetivou normatizar a cobrança do Difal em situações como a dos presentes autos, enquanto que a Medida Provisória n. 250/2022 apenas adaptou a legislação estadual aos balizamentos da Lei Federal n. 190/2022. Menciona que o Tema 1093/STF não declarou a inconstitucionalidade das legislações estaduais que tratam da matéria, editadas após a Emenda Constitucional n. 87/2015. Defende que a manutenção da sentença lhe acarretará prejuízos e violará o pacto federativo e o princípio da supremacia da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões (evento 63, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

A sentença concessiva da segurança foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 496, inciso I, da Lei Processual Civil e no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.

2. Do apelo e do reexame oficial

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta por Estado de Santa Catarina contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Distibuidora de Medicamentos Paulo Lima Ltda, para "DETERMINAR que o impetrado se abstenha de exigir da parte impetrante o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, no Estado de Santa Catarina, até que sobrevenha o termo inicial da vigência da Lei Complementar Federal nº 190/2022 (1º de janeiro de 2023), observada a anterioridade nonagesimal e anual".

Alega o Apelante, em suma, a desnecessidade de observância do princípio da anterioridade tributária, pela Lei Federal n. 190/2022, porquanto tal legislação não instituiu/majorou tributo, tratando-se apenas de regra de repartição de receitas. Sustenta que em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 16.853/2015, que passou a produzir seus efeitos em 1º de janeiro de 2016, objetivou normatizar a cobrança do Difal em situações como a dos presentes autos, enquanto que a Medida Provisória n. 250/2022 apenas adaptou a legislação estadual aos balizamentos da Lei Federal n. 190/2022. Menciona que o Tema 1093/STF não declarou a inconstitucionalidade das legislações estaduais que tratam da matéria, editadas após a Emenda Constitucional n. 87/2015. Defende que a manutenção da sentença lhe acarretará prejuízos e violará o pacto federativo e o princípio da supremacia da Constituição...

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