Acórdão Nº 5023660-26.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-10-2022

Número do processo5023660-26.2022.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5023660-26.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Município de Caçador impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Sustentou que: 1) o impetrado emitiu as Certidões Positivas n. 41.382/2022, n. 41.383/2022 e n. 43.384/2022 porque houve o descumprimento do limite mínimo de 25% de aplicação obrigatória na manutenção e desenvolvimento de ensino durante o exercício de 2021; 2) a inobservância do percentual se deu em razão da redução de custos na área do ensino durante a pandemia; 3) atingiu 24,99% da receita, o que é pouco inferior ao mínimo constitucional; 4) não há falta de investimentos na educação, pois as contas relativas ao exercício de 2020 foram aprovadas; 5) a Lei Federal n. 13.979/2020, que trata das medidas de combate ao novo coronavírus, previu que a situação de emergência impõe a suavização das normas legais; 6) as contas municipais ainda pendem de julgamento definitivo e 7) a manutenção das certidões caracteriza punição indevida e o impede de firmar convênios com o Estado e o Governo Federal.

Postulou a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora providencie a emissão de Certidões Positivas, com efeitos de negativas, em substituição as de n. 41383/2022, n. 41.384, n. 41597 e n. 41598/2022.

Nas informações, o impetrado arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de ato coator, na medida em que as certidões expedidas apenas refletem registros objetivos a partir de informações prestadas pelo próprio Município. No mérito, argumentou que: 1) é competência do TCE a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios; 2) a pretensão do impetrante interfere no regular exercício das competências constitucionais do Tribunal e 3) não há vinculação entre a conclusão do parecer prévio e a apreciação geral de contas (Evento 8).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela concessão da ordem, em parecer do Dr. Plínio Cesar Moreira (Evento 14).

A ordem foi concedida para determinar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (em substituição as Certidões n. 41.382/2022, 41.383/2022 e 43.384/2022), no que se refere ao cumprimento, pelo impetrante, do limite mínimo de 25% de aplicação obrigatória na manutenção e desenvolvimento de ensino durante o exercício de 2021, até a análise das contas pelo colegiado do TCE/SC (Evento 21).

O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração sustentando que não houve menção acerca da aplicação dos arts. 1º, 22, 23 e 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Evento 30)

Sem contrarrazões (Evento 34).

VOTO

1. Mérito

Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

Data venia, não há vício a ser sanado.

Colho do acórdão embargado:

[...] 2. Mérito

Há inúmeras situações praticamente idênticas julgadas por esta Corte.

A título exemplificativo:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA INDICANDO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DE MUNICÍPIO, DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO PARA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DA ATO COATOR. PREFACIAIS NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. EMISSÃO PRECIPITADA DA CERTIDÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO DA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

"'1. Ao Tribunal de Contas compete avaliar o regular atendimento constitucional à destinação de recursos, seja em função do mínimo, seja quanto ao limite de despesas de determinada rubrica. O reconhecimento de eventual restrição, porém, ainda mais pelas delicadas consequências, deve ser precedido de meticulosa avaliação. Merece ser sopesada a iminente repercussão negativa na captação de renda. Restringe-se o recebimento de transferências voluntárias, o que compromete o desenvolvimento de políticas públicas e cujos reflexos, ao fim de tudo, são sofridos pela população local. Essas entradas, ainda mais em municípios menores, são muito sentidas, dependentes que são dos estímulos dos entes de maior envergadura. 2. Daí que não vinga um juízo peremptório acerca da desconformidade das finanças públicas pela simples reunião das informações colhidas da municipalidade sobre as receitas e despesas no exercício em exame (por intermédio do sistema automatizado da Corte de Contas e com base em parecer do corpo técnico do órgão). Impõe-se, previamente à expedição de certidão positiva, a apreciação pelo Colegiado do Tribunal de Contas, a partir de quando, sendo o caso, as inconsistências nas contas levarão às limitações dispostas na legislação de regência, especialmente as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal. Jurisprudência pacífica deste Grupo de Câmaras de Direito Público quanto ao tema. 3. Segurança concedida"' (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5011844-81.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-06-2021)" (MS (Grupo Público) n. 5051781-98.2021.8.24.0000, Rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-2-2022) (MS n. 5008402-73.2022.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-4-2022)

Em resumo, nos vários casos, o ente municipal aponta dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e a expedição da certidão antes do julgamento definitivo das contas.

Assim, adoto o voto como razão de...

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