Acórdão Nº 5023661-28.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5023661-28.2021.8.24.0038
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5023661-28.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: EGIDIO CORREA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas Banco BMG S.A. e Egidio Correa da sentença proferida nos autos da "Ação de Perdas e Danos" n. 5023661-28.2021.8.24.0038. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 24):

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por EGIDIO CORREA contra BANCO BMG S.A e, em consequência, i) declaro a ilegalidade da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; ii) condeno o réu à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, mediante compensação, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; iii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil reais, valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (17.08.2018, evento n. 1, extrato n. 7); iv) determino que o banco requerido se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ.

Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo 80% desse montante ao procurador do autor e 20% ao procurador do banco réu. Todavia, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em relação a esta por cinco anos, conforme art. 98, § 3º do CPC.

O autor/apelante sustenta, em síntese, que "se a contratação foi reconhecida como ilegal, forçoso entender também que a boa-fé não foi respeitada pela parte recorrida, o que acarretaria a obrigação de devolver em dobro todos os descontos feitos no benefício" (doc 25, p. 3).

O réu/apelante, por sua vez, sustenta que a) "inaplicáveis à espécie as disposições do art. 537 DO NCPC, o que torna inadmissível a aplicação de multa" (doc 30, p. 6); b) "o valor imposto a título de multa gera evidente enriquecimento sem causa à parte Autora, o que deve ser corrigido" (doc 30, p. 7); c) demonstrou "a legalidade da contratação do cartão de crédito, com autorização expressa para que a Instituição Financeira realizasse os descontos em benefício previdenciário do adverso em virtude do saque autorizado realizado junto ao cartão de crédito" (doc 30, p. 7); d) "com a anuência expressa da parte Autora, foi emitido o cartão BMG MASTER nº. 5259.1032.9283.9842, incluído em 16/08/2018, com limite de crédito de R$ 6.608,00" (doc 30, p. 8); e) "os termos do contrato firmado são redigidos de forma simples, clara e de fácil compreensão" (doc 30, p. 8/9); f) "os demais elementos de validade do negócio jurídico foram respeitados, uma vez o agente é capaz, o objeto é lícito e forma não é defesa em lei" (doc 30, p. 11); g) "a parte Autora efetivou, sim, saques autorizados, se utilizando do cartão de crédito contratado junto ao Banco Réu" (doc 30, p. 12); h) "não há, nessa modalidade de negócio, como o banco determinar um número fixo de parcelas, tampouco um valor fixo de parcela, haja vista a incidência de encargos moratórios mensais sobre os valores impagos" (doc 30, p. 13); i) "já restou pacificado no Juizado Especial Cível o reconhecimento da modalidade contratação, não havendo qualquer abusividade por parte da Instituição Financeira" (doc 30, p. 19); j) "inexiste ato ilícito a autorizar a condenação a indenização por dano moral requerida" (doc 30, p. 21); k) "a autora não conseguiria realizar um contrato de empréstimo pessoal, em virtude da ausência de margem consignável necessária para tanto" (doc 30, p. 21); l) "o mero dissabor não gera indenização por dano moral" (doc 30, p. 23); m) "demonstrada a licitude das cobranças a título de cartão de crédito consignado na folha de pagamento da parte autora, como corolário, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe" (doc 30, p. 25); n) "na hipótese da Colenda Câmara manter a alteração da modalidade de contratação, requer o recorrente que mantenha o canal utilizado para o desconto dos valores do benefício da parte adversa" (doc 30, p. 27); o) desprovido o pleito de manutenção do canal utilizado e "sendo impossível converter o contrato em empréstimo pessoal consignado, por ausência de margem, requer a apelante autorização para recalcular o contrato e, havendo saldo devedor, alterar a forma de pagamento, mediante envio de boleto a parte Autora" (doc 30, p. 28); p) "o valor...

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