Acórdão Nº 5023681-36.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo5023681-36.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023681-36.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: PRAIA VERMELHA PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Praia Vermelha Participações Ltda. interpôs agravo de instrumento à decisão pela qual se deferiu a liminar nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos (evento 3 na origem):

Cuido de ação civil pública proposta pelo Ministério Publico do Estado de Santa Catarina em face do PRAIA VERMELHA PARTICIPAÇÕES LTDA. e DIOGO HASSE WEIDLE por meio da qual busca, liminarmente: a) a averbação do ajuizamento da ação às margens da matrícula imobiliária n. 22.427 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras; e b) obrigação de fazer consistente na não exploração danosa da área, ainda que parcialmente, admitindo-se o seu aproveitamento exclusivamente sob o regime de manejo florestal sustentável.

Ao fim do processo, pretende que os réus sejam condenados a promover especificação de reserva legal do imóvel matriculado sob o n. 22.427 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras, com a sua averbação na matrícula e ou inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Prosseguiu, sustentando que instaurou Inquérito Civil (SIG n. 06.2017.00004926-0) a fim de averiguar a ausência de Especialização de Reserva Legal sobre o imóvel sobre o qual recai a lide.

Pontuou que o proprietário do imóvel foi notificado a apresentar documento que comprovasse, ao menos, estar diligenciando no sentido de regularizar a situação, todavia quedou silente.

Finalizou afirmando que, diante de comprovação de que o réu não promoveu a obrigação que lhe competia e, em consequência, 20% da área considerada de reserva legal não está delimitada e protegida, se é que ainda está coberta por vegetação nativa, requereu a concessão da liminar nos termos acima descritos.

Vieram instruindo a petição inicial os documentos em 'Inquérito 2' a 'Inquérito 5' em evento 1.

É o relato.

Decido.

O pedido formulado pelo autor será analisado sob a ótica da tutela de urgência, disposta no art. 300, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Postas as premissas acima e analisando o caso concreto, verifico que a liminar almejada pelo Ministério Público merece provimento, como passo a fundamentar.

Segundo o art. 3º, III, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), reserva legal é a 'área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa'.

O art. 12, por sua vez, delimita a área de reserva legal a partir de sua localização:

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Desse modo, é possível concluir que, consoante a legislação ambiental, é obrigatória a manutenção de, ao menos, 20% do imóvel rural com cobertura de vegetação nativa a título de reserva legal, cuja localização no imóvel deve atender aos requisitos no art. 14 da Lei n. 12.651/2012:

Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;

III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;

V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

§ 1º. O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.

§ 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.727 de 2012)

De acordo com o art. 29, § 1º, III, do Código Florestal, a especialização de reserva legal se dá por meio de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR contendo, dentre outros elementos, as informações relativas à reserva legal:

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as...

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