Acórdão Nº 5023750-68.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo5023750-68.2021.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023750-68.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

AGRAVANTE: ODAIR LEANDRO DOS SANTOS AGRAVADO: DIOGO DA SILVA

RELATÓRIO

Odair Leandro dos Santos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, Doutora Horacy Benta de Souza Baby, que, nos autos da "ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência", movida contra Diogo da Silva, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse do veículo.

Sustenta o agravante, em suma, que resta comprovado o esbulho praticado. Quanto à aludida ausência de provas, salienta que todos os pedidos foram feitos verbalmente. Pondera que, caso o agravado não tivesse sob posse do veículo: (a) o agravante não estaria propondo a presente demanda ou (b) bastaria o agravado fazer constar na Certidão do Oficial de Justiça que não estava com o veículo. Pugna pela reforma da decisão em debate para que seja concedida a liminar reintegrando o agravante na posse do veículo.

Em decisão monocrática (Evento 7), deferiu-se o processamento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 16), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso da adversa.

VOTO

O pedido de reintegração de posse encontra-se previsto nos arts. 560 e 561 do CPC, in verbis:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



Assim, cabe à parte autora comprovar os seguintes requisitos: a) o exercício da posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) o momento do esbulho; e d) a perda da posse.

Outrossim, registre-se que "não cabe a este órgão fracionário manifestar-se acerca do mérito da questão, a qual ainda se encontra pendente de análise pelo juízo de primeiro grau. Assim, a presente decisão restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida" (AI n. 4004910-03.2016.8.24.0000, da Capital, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06.03.2018).

Portanto, a discussão aqui travada deverá ater-se à presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada em primeiro grau, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo...

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