Acórdão Nº 5023756-75.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo5023756-75.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023756-75.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: KAREN DE FRANCA AGRAVANTE: WILSON LEONEL PINTO DE FRANCA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Karen de França interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida nos embargos à execução n. 0011882-40.2016.8.24.0038 que determinou o prosseguimento do feito, admitindo o documento acostado pelo Banco no evento 81.

Alegou, em síntese, que os documentos acostados pelo Banco não podem ser admitidos, porque operada a preclusão temporal para sua juntada. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e a modificação da decisão agravada.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória (evento 89), proferida em 17/02/2020, o Juiz de Direito MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, determinou o prosseguimento do feito, admitindo o documento acostado pelo Banco no evento 81.

1.3) Da decisão monocrática

Em sede de análise preliminar do recurso (evento 10), este Relator, no dia 27/07/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.

1.4) Das contrarrazões

Presente (evento 17).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Versa a questão recursal sobre a legalidade da juntada de documentos ao processo.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação.

O pedido de justiça gratuita já foi deferido na origem,.

2.3) Do mérito

A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a...

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