Acórdão Nº 5023764-73.2021.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-06-2022

Número do processo5023764-73.2021.8.24.0090
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5023764-73.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA DE MORAIS (AUTOR) RECORRIDO: FORTILUX INFORMATICA E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ADELAIDE DA SILVA JARDIM (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.



VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade da cobrança pela benesse da gratuidade da Justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícioos (ausente peça de contrarrazões).

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026567862v11 e do código CRC 6eff1d36.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 27/6/2022, às 19:41:8





RECURSO CÍVEL Nº 5023764-73.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA DE MORAIS (AUTOR) RECORRIDO: FORTILUX INFORMATICA E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ADELAIDE DA SILVA JARDIM (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA E A TABELIÃ - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - NARRATIVA INICIAL E SUPOSTA ILEGALIDADE DO PROTESTO ALICERÇADA EXCLUSIVAMENTE NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA EMISSORA DO TÍTULO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AFIRMAÇÃO SOBRE NULIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO APONTE - IMPOSSIBILIDADE DE, EM TESE, EXISTIR RESPONSABILIDADE DOS SUJEITOS PASSIVOS INDICADOS NA INICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

"O exame da legitimidade, pois - como o de qualquer das 'condições da ação' -, tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar...

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